Coluna Penal 360
Por Redação
03 de dezembro de 2025 às 12:30 ▪ Atualizado há 2 meses
No cenário de uma investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito, a diferença entre a liberdade e a prisão em flagrante de uma testemunha pode ser determinada por uma estratégia de defesa que envolve o bom senso. Este é um tema complexo, que exige não apenas conhecimento legal, mas também uma compreensão da dinâmica investigativa e política dessas comissões.
Oscar Niemeyer, Israel Pinheiro, Lúcio Costa e JK examinam o projeto da Praça dos Três Poderes - Foto do Arquivo Nacional As CPIs são dotadas de amplos poderes de investigação, equivalentes aos de autoridades judiciais, conforme o Art. 58, § 3º, da Constituição Federal:
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Isso significa que elas podem convocar pessoas para depor, requisitar documentos e realizar diligências. No entanto, é vital ressaltar que a execução de certas medidas restritivas de liberdade, como a condução coercitiva de uma testemunha, exige a ratificação do Poder Judiciário. Este é um reflexo do princípio da separação de poderes, estabelecido no Art. 2º da Constituição Federal, onde cada poder exerce suas funções de forma independente e harmônica.
Ricardo Pinheiro. No curso de uma investigação, a descoberta de fatos que configurem novos crimes – o que o Superior Tribunal de Justiça denomina encontro fortuito de provas ou princípio da serendipidade – impõe à autoridade investigativa (incluindo a CPI) o dever de agir. Deixar de fazê-lo pode configurar o crime de prevaricação, previsto no Art. 319 do Código Penal:
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Contudo, é crucial distinguir essa descoberta fortuita de uma fishing expedition (pescaria probatória), onde a investigação se desvia de seu objeto original para buscar aleatoriamente novos crimes, sem fundamento.
Testemunhas, especialmente servidores públicos, têm o dever cívico e legal de colaborar com as investigações. A recusa injustificada em comparecer ou em fornecer informações pode ser vista como desobediência a uma ordem legal, tipificada no Art. 330 do Código Penal:
Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Além disso, a conduta de procrastinação, a não resposta a ofícios ou a apresentação de documentos meramente protelatórios por parte de uma testemunha, sobretudo um funcionário público, gera um desgaste que pode ser prejudicial. É dever do servidor público contribuir com o Estado, em especial quando a tese defensiva aponta para a negativa de autoria. A recalcitrância pode levar a medidas como a condução coercitiva, ainda que esta, para ser efetivada, necessite de ratificação judicial.
Um dos maiores riscos para uma testemunha em uma CPI é a imputação de falso testemunho. O Art. 342 do Código Penal define este crime:
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A periculosidade desse crime reside em sua natureza subjetiva. O que pode ser considerado uma omissão ou uma falsidade pode variar na interpretação da autoridade que preside a CPI. Se, diante de um histórico de não cooperação, o presidente da comissão sentir que a testemunha mente ou omite deliberadamente fatos relevantes, ele pode, sim, decretar a prisão em flagrante por falso testemunho. Este cenário agrava-se quando já existe um desgaste na relação, e a autoridade pode se sentir desrespeitada.
O sistema jurídico democrático é composto por uma tríplice fundamental: o juiz (como parte neutra), o Ministério Público (como órgão de acusação) e a defesa (responsável pela proteção dos direitos do investigado). A estruturação acusatória do processo penal é enfatizada no Art. 3º-A do CPP:
O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Nesse contexto, o advogado, cuja atuação é indispensável à administração da justiça (conforme Art. 133 da Constituição Federal), deve basear sua estratégia em fatos jurídicos e não em emoções. Uma defesa que adota uma postura de desrespeito ou recalcitrância com as autoridades que estão investigando um fato típico (sejam elas da CPI, da polícia ou do Ministério Público) pode ser uma armadilha para o cliente. Tratar com deferência todas as partes envolvidas na investigação, incluindo os próprios colegas advogados, não é apenas uma questão de cortesia, mas uma obrigação estratégica para assegurar que o processo transcorra de forma justa e que eventuais prisões sejam fruto de um devido processo legal, e não de arbitrariedades ou mal-entendidos.
A eficácia de uma estratégia de defesa em um ambiente tão dinâmico e político quanto o de uma Comissão Parlamentar de Inquérito reside em um equilíbrio sensível: proteger os direitos inalienáveis do cliente ao mesmo tempo em que se estabelece uma postura de colaboração com as instituições. Priorizar a clareza, a legalidade e a racionalidade, em detrimento da confrontação ou da procrastinação, é crucial.
Esta abordagem não só minimiza riscos graves, como a prisão por falso testemunho – um crime cuja interpretação é, por vezes, subjetiva e exacerbada por uma percepção de desrespeito – mas também assegura que a defesa opere estritamente dentro dos parâmetros legais. Isso previne desgastes desnecessários e afasta potenciais arbitrariedades que poderiam decorrer da falta de diálogo ou da percepção de obstrução.
Portanto, ao contrário do que a intuição inicial possa sugerir, a cooperação estratégica, pautada pelo respeito à investigação e às autoridades, pode ser a via mais assertiva para salvaguardar a liberdade da testemunha em processos investigados por comissões parlamentares.
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