Coluna Penal 360
Por Redação
22 de novembro de 2025 às 10:52 ▪ Atualizado há 2 meses
A Operação Compliance Zero, deflagrada pela Polícia Federal no Distrito Federal e conduzida pelo Juiz Federal Ricardo Leite, da 10ª Vara Federal do DF, expõe uma fragilidade no Banco de Brasília (BRB) que não é nova. Essa operação também ressalta o risco inerente à função de gestor de uma instituição financeira. Gerir uma instituição desse porte exige um entendimento claro de que o Sistema Financeiro Nacional não é propriedade individual, mas sim um patrimônio coletivo.
Imagem gerada por IA Quando alguém assume a responsabilidade de liderar uma instituição financeira, é fundamental compreender que o Sistema Financeiro Nacional é estruturado para atender às necessidades da coletividade. Conceitos ultrapassados de gestão, como decisões voltadas ao interesse pessoal ou benefícios pontuais, devem ser abandonados. O gestor financeiro atua em nome de todos e precisa guiar suas ações em prol da transparência e da confiança na administração do patrimônio coletivo.
O Sistema Financeiro Nacional pode ser comparado a um "ser onipresente": pertence a todos, mas ninguém o vê diretamente. Essa analogia nos ajuda a compreender a dimensão do SFN e sua função coletiva, que não pode ser usada para atender interesses privados ou para manipulações administrativas. Para ocupar uma posição de gestão financeira, o candidato deve passar por um rigoroso processo de aprovação que envolve avaliações pelo conselho de administração da instituição, compliance, e, em alguns casos, instâncias legislativas estadual ou federal.
Ricardo Pinheiro Quando o gestor de uma instituição financeira assume essa responsabilidade, ele carrega o peso de administrar ativos, legislações e créditos que não pertencem a um indivíduo, mas à coletividade. Isso exige não apenas conhecimento técnico, mas também responsabilidade ética e habilidade para tomar decisões imparciais e fundamentadas.
A operação policial aponta, entre outros, os possíveis crimes de gestão temerária e gestão fraudulenta, previstos no artigo 4º da Lei nº 7.492/86, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Vamos entender as diferenças entre essas práticas ilegais:
Confira o texto do Art. 4º da Lei nº 7.492/86, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional:
Art. 4º - Gerir fraudulentamente uma instituição financeira:
Pena: Reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a gestão for temerária:
Pena: Reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
1. Gestão Temerária
O crime de gestão temerária se caracteriza quando o gestor age com excesso de confiança, assumindo riscos desnecessários em operações financeiras sem respaldo técnico e documental adequado. É importante destacar que esse crime não depende de resultado financeiro para se consumar. Ou seja:
Mesmo que não haja prejuízo efetivo, ou que o prejuízo seja parcial, o fato criminoso se configura no momento em que o risco desnecessário é assumido.
O eventual prejuízo é avaliado na dosimetria da pena, podendo aumentar ou reduzir a sanção aplicada.
No caso do BRB, conforme divulgado pela imprensa, o ex-presidente da instituição teria autorizado operações bilionárias para a compra de "créditos podres" sem a devida análise técnica e documental. Alegadamente, estas operações foram realizadas com base em documentos sem lastro material, o que indicaria uma grave negligência por parte do gestor. Contudo, é importante ressaltar que essas alegações ainda estão em tese e baseiam-se nas informações divulgadas até o momento.
A confirmação de excesso de confiança ou negligência grave dependerá da apuração completa dos fatos e da apresentação de contraprovas no âmbito criminal. É comum que, durante investigações relacionadas ao crime de gestão temerária, surjam elementos capazes de demonstrar que o alegado excesso de confiança não ocorreu. Apenas a análise aprofundada das evidências poderá estabelecer a real responsabilidade do gestor.
2. Gestão Fraudulenta
Por outro lado, o crime de gestão fraudulenta possui um nível de gravidade maior, pois envolve:
Fraudes deliberadas: falsificação de documentos, criação de empresas de fachada, manipulação de balanços financeiros e corrupção de dados para justificar operações financeiras.
Intenção dolosa: o gestor conduz ações para induzir outras instâncias decisórias ao erro, como o conselho administrativo ou diretoria colegiada, utilizando documentos ideologicamente falsos ou dados manipulados.
A gestão fraudulenta apresenta pena mais severa justamente pela presença do ardil e da fraude premeditada, elementos que colocam o sistema financeiro em maior risco.
Com base no que foi divulgado pela imprensa (as investigações correm em segredo de justiça), a Operação Compliance Zero envolve uma operação financeira de aproximadamente R$ 12 bilhões, referente à compra de créditos vencidos vinculados ao Banco Master. Algumas questões se destacam:
A operação foi, inicialmente, rejeitada pelo Banco Central;
O BRB afirmou publicamente que parte do prejuízo (R$ 10 bilhões dos R$ 12 bilhões) foi liquidada, mas isso não impede a caracterização dos crimes envolvendo gestão temerária e fraudulenta.
Além disso, a possibilidade de formação de uma organização criminosa está sendo investigada, embora, pelo que foi divulgado até agora, as apurações pareçam concentrar-se nas infrações de gestão temerária e gestão fraudulenta.
A Operação Compliance Zero traz importantes reflexões sobre a responsabilidade ética e legal dos gestores de instituições financeiras. Ao diferenciar os crimes de gestão temerária e fraudulenta, vemos que ambos possuem impactos sérios, mas diferem em sua essência. Enquanto a temerária decorre de um erro ou excesso de confiança, a fraudulenta envolve a intenção clara de burlar o sistema.
Esses crimes, frequentemente chamados de “crimes de colarinho branco”, refletem práticas ilegais cometidas por gestores que deveriam proteger o Sistema Financeiro Nacional. São infrações que não apenas colocam em risco as instituições financeiras, mas também a credibilidade do sistema como um todo. Por isso, é essencial reforçar os mecanismos de compliance e a fiscalização nas instituições financeiras, garantindo que o SFN continue servindo à coletividade.
Coluna Penal 360
Coluna Penal 360
Coluna Penal 360
Coluna Penal 360
Coluna Penal 360
Coluna Penal 360