Penal 360

Análises jurídicas diretas sobre o impacto das decisões do Judiciário. Por Ricardo Henrique, advogado criminalista.
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Coluna Penal 360

A Legalidade da “Ronda Virtual” em Investigação de Pornografia Infantil

Entenda a Interpretação do STJ em um Caso Paradigmático sobre a Investigação de Pornografia Infantil.

Por Redação

18 de novembro de 2025 às 13:15 ▪ Atualizado há 2 meses

Ver resumo
  • A era digital facilitou novos crimes, como a pornografia infantil, desafiando investigações e proteção da privacidade.
  • "Rondas virtuais" são usadas para monitorar atividades ilícitas sem autorização judicial prévia, levantando questões de privacidade.
  • O STJ confirmou a licitude das "rondas virtuais", diferenciando entre dados públicos e aqueles que requerem autorização judicial.
  • Ferramentas avançadas, como o software CRC, são essenciais no combate a crimes online, mas devem respeitar direitos constitucionais.
  • O Marco Civil da Internet regula acesso a dados, distinguindo entre dados cadastrais e de conteúdo.
  • A decisão do STJ reitera que a "ronda virtual" é lícita quando opera em ambientes públicos e não invasivos.
  • A proteção à criança e adolescente é prioritária, com a "ronda virtual" atuando como ferramenta inicial de identificação de crimes.
  • Decisões judiciais para busca e apreensão ainda são necessárias para medidas invasivas.

Foto de Caleb Woods na Unsplash
Foto de Caleb Woods na Unsplash

1. Introdução

A era digital transformou radicalmente as interações humanas, abrindo novos horizontes para o desenvolvimento e a comunicação, mas também criando um terreno fértil para a proliferação de novas e complexas formas de criminalidade. Entre os delitos mais abjetos e desafiadores para o sistema de justiça criminal, destaca-se a produção, disseminação e armazenamento de pornografia infantil. A facilidade com que conteúdos são compartilhados em redes online, notadamente em plataformas de troca de arquivos ponto a ponto (P2P), confere aos criminosos um anonimato aparente, dificultando a atuação investigativa e a identificação dos responsáveis.

 Foto de Caleb Woods na UnsplashFoto de Caleb Woods na Unsplash  

Diante desse cenário, os órgãos de persecução penal têm se valido de tecnologias avançadas, como softwares de "ronda virtual", para monitorar e rastrear atividades ilícitas na internet. No entanto, o emprego dessas ferramentas levanta questões complexas sobre os limites entre a eficácia da investigação e a proteção de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como a privacidade, a intimidade e o sigilo das comunicações.

A recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (o número do processo foi omitido em razão do segredo de justiça), que confirmou a licitude da "ronda virtual" na identificação de imagens de pornografia infantil, emerge como um marco relevante nesse debate. A Corte Superior validou a coleta de informações em ambientes "virtualmente públicos" sem prévia autorização judicial, distinguindo-a de medidas mais invasivas que exigem chancela judicial. A fundamentação do julgado invoca explicitamente o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) como balizador para a distinção entre dados cadastrais e de conteúdo, elemento central para a compreensão dos limites da atuação policial no ambiente online.

 Ricardo PinheiroRicardo Pinheiro   

Este artigo propõe-se a esmiuçar a referida decisão do STJ, analisando os argumentos jurídicos que a sustentam e as implicações práticas para a investigação criminal digital no Brasil. Serão examinados os dispositivos da Constituição Federal de 1988, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), da Lei nº 9.296/1996 (Lei de Interceptação Telefônica) e, de forma aprofundada, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). O objetivo é prover uma compreensão robusta sobre a legalidade das provas obtidas por meio da "ronda virtual" e o seu papel estratégico no combate a crimes gravíssimos como a pornografia infantil, sem descurar da observância das garantias fundamentais.

2. A Criminalidade Digital e a Necessidade de Novos Instrumentos Investigativos

A ascensão da internet e das redes digitais trouxe consigo um novo ecossistema para a criminalidade. Delitos que antes se restringiam ao mundo físico ganharam novas dimensões e alcance, enquanto novas categorias de crimes, intrinsecamente ligadas ao ambiente digital, surgiram. A pornografia infantil, em particular, floresceu nesse ambiente, com a disseminação de materiais ilícitos ocorrendo de forma rápida e muitas vezes transnacional, desafiando as fronteiras e as jurisdições tradicionais.

As redes de compartilhamento P2P, onde usuários trocam arquivos diretamente uns com os outros, são um exemplo notório de plataformas que, embora tenham usos legítimos, são frequentemente instrumentalizadas para a distribuição desses conteúdos criminosos. A descentralização e a capacidade de anonimização oferecidas por essas redes dificultam sobremaneira a identificação dos usuários que as utilizam para fins ilegais.

Para enfrentar essa realidade, as forças policiais em todo o mundo têm investido no desenvolvimento de ferramentas especializadas. O software CRC (Child Rescue Coalition), mencionado na notícia publicada pelo STJ em 30/10/2025, é um exemplo de ferramenta internacional de uso restrito a agentes públicos certificados que se destina a rastrear IPs associados ao compartilhamento de arquivos ilícitos. A capacidade de tais softwares de operar continuamente em busca de padrões e conteúdos proibidos é essencial para que a investigação possa sequer iniciar-se, uma vez que o volume de dados na internet torna inviável a fiscalização manual.

O desafio jurídico, portanto, reside em como validar a utilização dessas ferramentas sem ofender os pilares de direitos e garantias individuais estabelecidos pela Constituição. A questão central é determinar se a ação de um software que rastreia arquivos em redes P2P se enquadra nos conceitos de "interceptação de comunicações", "invasão de privacidade" ou "infiltração policial", os quais, em regra, demandam autorização judicial prévia para serem lícitos. A resposta a essa questão é vital para a admissibilidade da prova e, consequentemente, para a própria persecução penal de tais delitos.

3. O Arcabouço Constitucional e Legal da Proteção da Privacidade e o Marco Civil da Internet

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece marcos robustos para a proteção da privacidade e do sigilo das comunicações, direitos fundamentais que servem como contraponto ao poder investigativo do Estado.

Constituição Federal, Art. 5º, X

são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Constituição Federal, Art. 5º, XII

é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Estes incisos definem a regra geral da inviolabilidade, mas também delineiam as exceções. Notavelmente, a quebra do sigilo das comunicações (telefônicas e de dados) é condicionada à ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A Lei nº 9.296/1996 regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, reforçando a necessidade de autorização judicial:

Lei nº 9.296/1996, Art. 1º

A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Lei nº 9.296/1996, Art. 1º, Parágrafo único

O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Portanto, a obtenção de qualquer tipo de prova que configure uma interceptação de comunicações sem a devida ordem judicial é considerada ilícita, e as provas dela derivadas seriam inadmissíveis no processo, conforme o Art. 157 do Código de Processo Penal:

São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Nesse contexto normativo, a introdução do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) foi um passo fundamental para regular o uso da internet no Brasil, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres. Este diploma legal é crucial para a delimitação das discussões sobre a licitude da "ronda virtual". O MCI define claramente o que se entende por internet, terminal, endereço IP, registro de conexão e aplicações de internet:

Lei nº 12.965/2014, Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e

VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

A lei também diferencia os níveis de proteção para diferentes tipos de dados. Enquanto o acesso a "registros de conexão" e "registros de acesso a aplicações de internet" depende de ordem judicial (Arts. 13, § 5º, e 15, § 3º), os dados cadastrais que informam a qualificação pessoal, filiação e endereço podem ser acessados diretamente por autoridades administrativas com competência legal para tal:

O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

Este dispositivo do Marco Civil da Internet é um pilar fundamental para a argumentação do STJ, que o utiliza para justificar a licitude da requisição de dados cadastrais do titular do IP diretamente às operadoras, sem a necessidade de uma ordem judicial específica, desde que já exista uma investigação em curso. Esta distinção é vital para entender como a "ronda virtual" pode operar dentro dos limites da legalidade sem violar os direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.

4. A Interpretação do STJ: "Ronda Virtual" versus "Interceptação" e "Infiltração Policial"

A controvérsia central no caso analisado pelo STJ residiu na alegação da defesa de que a utilização do software de "ronda virtual" configuraria uma "infiltração policial sem autorização judicial" e uma "quebra indevida de sigilo". Contudo, a Sexta Turma do STJ, por meio do voto do Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz, traçou uma clara distinção entre essas modalidades de investigação e a "ronda virtual".

O cerne da argumentação da Corte para afastar a necessidade de autorização judicial prévia para a "ronda virtual" baseia-se na natureza do ambiente digital monitorado. O Ministro Schietti enfatizou que:

o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público, onde os próprios usuários compartilham arquivos e tornam visíveis seus endereços IP.

Essa compreensão é vital. A "ronda virtual" não acessa um espaço privado ou uma comunicação sigilosa. Em vez disso, ela opera sobre dados que os próprios usuários, por sua conduta de compartilhamento em redes P2P, tornaram acessíveis a outros usuários da plataforma. A publicidade aqui não é a de um site aberto a todos os navegadores, mas a de um ambiente onde a troca de arquivos é consentida e os metadados (incluindo IPs) são, por design do protocolo, visíveis aos participantes da rede. Tal conduta, de expor arquivos para compartilhamento, implica uma voluntária abertura a um ambiente que não se reveste do mesmo grau de expectativa de privacidade de uma comunicação privada. O Marco Civil da Internet, em seus princípios, preconiza a abertura e a colaboração da rede (Art. 2º, IV), e a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei (Art. 3º, VIII). A troca P2P se insere nesse contexto de colaboração e abertura.

A decisão do STJ descaracteriza a "ronda virtual" como uma "interceptação de comunicações". Uma interceptação, nos termos da Lei nº 9.296/1996 e da própria Constituição (Art. 5º, XII), refere-se à captação de um fluxo comunicacional sigiloso entre interlocutores. Em redes P2P, a polícia não "intercepta" uma conversa ou uma comunicação privada em tempo real; ela identifica arquivos que estão sendo compartilhados ativamente e publicamente por usuários, ou seja, conteúdos que estão "visíveis" ou "disponíveis" para a rede em si, e rastreia os IPs associados a essa atividade de compartilhamento.

Adicionalmente, o Ministro Relator rejeitou a equiparação da "ronda virtual" à "infiltração policial", técnica que possui regulamentação própria e requisitos específicos, como a necessidade de autorização judicial. O Art. 14-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), embora não trate especificamente de infiltração digital, aborda a atuação de servidores de segurança em investigações, reforçando a importância do devido processo legal para medidas invasivas. A infiltração, seja ela física ou virtual, geralmente envolve um agente oculto em ambiente fechado, com alvos específicos e um alto grau de intrusão. O STJ esclareceu:

Na infiltração – explicou o relator –, há a atuação direta de agente oculto em ambiente fechado, voltada a alvos específicos. Já na ronda virtual, o software apenas rastreia automaticamente arquivos em redes abertas, acessando dados que qualquer usuário daquelas plataformas pode visualizar. Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações, que exigiriam prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. Trata-se de ronda contínua que não se direciona a pessoas determinadas, diferentemente do procedimento da infiltração policial.

Essa diferenciação é crucial: a "ronda virtual" é uma varredura de dados públicos em busca de padrões, não uma intromissão em um ambiente privado ou uma comunicação direcionada. Somente após a identificação de um conteúdo ilícito, a partir de um IP publicamente visível, é que a investigação direciona-se a um indivíduo específico, e então, outras medidas, mais invasivas e que exigem ordem judicial, podem ser solicitadas, como veremos adiante.

5. A Distinção entre Dados Cadastrais e Dados de Conteúdo à Luz do Marco Civil da Internet

Outro ponto fulcral da argumentação da defesa foi a suposta "quebra indevida de sigilo" na obtenção dos dados do titular do IP diretamente da operadora, sem ordem judicial. O STJ, mais uma vez, se amparou no Marco Civil da Internet para refutar essa tese, enfatizando a distinção legal entre "dados cadastrais" e "dados de conteúdo".

O Art. 10 do Marco Civil da Internet estabelece claramente as condições para a guarda e disponibilização de registros e dados pessoais:

A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

Este artigo, em seu caput, já antecipa a proteção aos dados pessoais e ao conteúdo das comunicações privadas. No entanto, os parágrafos seguintes detalham as condições para acesso a esses dados, estabelecendo diferentes níveis de proteção:

Art. 10, § 1º

O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.

Lei nº 12.965/2014, Art. 10, § 2º

O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.

Esses parágrafos confirmam que tanto os "registros de conexão" e "registros de acesso a aplicações de internet" (que incluem o IP, conforme Art. 5º, III, VI e VIII do MCI) quanto o "conteúdo das comunicações privadas" demandam ordem judicial para sua disponibilização. Contudo, o § 3º do Art. 10 do MCI introduz uma exceção crucial para os dados cadastrais simples:

O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

O STJ se apoia precisamente nessa distinção. O endereço IP, embora seja um "registro de conexão" e de "acesso a aplicações de internet", pode, em certos contextos, ser tratado como um dado que, por si só, não revela o conteúdo de uma comunicação, mas apenas a identidade de um terminal e, subsequentemente, os dados cadastrais do seu titular. Quando a polícia utiliza o IP para obter nome, filiação e endereço do usuário junto à operadora, ela está acessando dados cadastrais, e não o conteúdo das comunicações, que é protegido pelo sigilo.

A decisão do STJ reitera que essa requisição de dados cadastrais simples pode ser feita diretamente pela autoridade policial, sem decisão judicial. Isso é validado pelo Art. 10, § 3º, do Marco Civil da Internet, que permite que "autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição" acessem esses dados. A autoridade policial, no exercício de suas funções investigativas, detém essa competência.

É fundamental ressaltar que essa interpretação não abre as portas para a quebra indiscriminada de sigilo. A ordem judicial ainda é imprescindível para o acesso a:

Registros de conexão e de acesso a aplicações de internet (Arts. 13 e 15 do MCI), quando buscados de forma autônoma ou associados a dados pessoais que extrapolam a mera identificação cadastral, ou quando a requisição não se enquadra na exceção do § 3º do Art. 10 do MCI.

Conteúdo das comunicações privadas (Art. 10, § 2º do MCI e Lei nº 9.296/1996).

A "ronda virtual", ao identificar um IP associado a um conteúdo ilícito publicamente compartilhado, gera um indício que permite à autoridade policial, com base no Art. 10, § 3º do MCI, requerer os dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço) do titular daquele IP. Com essas informações, e a partir da gravidade do crime em questão (pornografia infantil, conforme Arts. 217-A, 218-B, 218-C do Código Penal), a autoridade policial então busca uma ordem judicial para medidas mais invasivas, como a busca e apreensão nos equipamentos do suspeito, que efetivamente levarão à descoberta do conteúdo ilícito.

A notícia destaca que:

Com base nas informações do software, a polícia obteve mandado de busca e apreensão e localizou equipamentos eletrônicos com imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

Este excerto demonstra o procedimento em cascata: a "ronda virtual" coleta o indício (IP em rede P2P com conteúdo ilícito), o Art. 10, § 3º do MCI permite a identificação cadastral do titular do IP, e, por fim, a ordem judicial (mandado de busca e apreensão) é utilizada para acessar o local físico e os dispositivos onde o conteúdo ilícito está armazenado, respeitando assim a hierarquia de proteção dos dados.

6. A Proteção à Criança e ao Adolescente e a Relevância da "Ronda Virtual"

A eficácia da "ronda virtual" é particularmente crucial no combate a crimes de pornografia infantil, que atentam diretamente contra a dignidade e o desenvolvimento de crianças e adolescentes. O Código Penal tipifica diversas condutas relacionadas a esses crimes, impondo penas severas:

Código Penal, Art. 217-A (Estupro de vulnerável)

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Código Penal, Art. 218-B (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável)

Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Código Penal, Art. 218-C (Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia)

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

A "ronda virtual", ao possibilitar a identificação de IPs que compartilham esses materiais ilícitos, serve como um ponto de partida fundamental para a desarticulação de redes criminosas e a proteção de crianças e adolescentes. Sem essa capacidade de detecção inicial, a vasta dimensão do ciberespaço e a velocidade do compartilhamento de conteúdos tornariam a persecução desses crimes praticamente inviável.

O procedimento adotado, conforme a decisão do STJ, respeita os direitos fundamentais: a "ronda virtual" não se intromete em comunicações privadas, apenas identifica a "publicação" de um conteúdo proibido em uma rede. Uma vez identificado o IP associado ao compartilhamento, a autoridade policial, usando o Art. 10, § 3º, do Marco Civil da Internet, obtém os dados cadastrais do suspeito. Esses dados cadastrais são essenciais para localizar fisicamente o indivíduo e, então, requerer ao Poder Judiciário um mandado de busca e apreensão para os equipamentos eletrônicos (computadores, celulares, etc.) que se presume conterem o material ilícito.

A busca e apreensão domiciliar, uma medida mais restritiva da liberdade, continua a depender de ordem judicial, em conformidade com o Art. 5º, XI, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do domicílio. Assim, a "ronda virtual" atua como uma fase preliminar de levantamento de informações abertas, que fornece os elementos para a solicitação de medidas judiciais mais invasivas, mantendo o equilíbrio entre a investigação criminal e a proteção dos direitos fundamentos.

7. Conclusão

A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao ratificar a licitude da "ronda virtual" policial na identificação de conteúdos de pornografia infantil em redes P2P, estabelece um importante marco jurisprudencial na difícil tarefa de adaptar o ordenamento jurídico aos desafios da criminalidade digital. A Corte demonstrou uma compreensão acurada da dinâmica da internet e das ferramentas investigativas, traçando uma distinção fundamental entre a coleta de informações em ambientes "virtualmente públicos" e as medidas que demandam prévia autorização judicial.

A chave para o entendimento da decisão reside na interpretação da natureza da "ronda virtual": ela não é uma interceptação de comunicações privadas, nem uma infiltração em um espaço sigiloso. Em vez disso, é uma varredura de dados ativamente compartilhados por usuários em redes abertas, cujos metadados (como endereços IP) são visíveis por design. Para essa coleta inicial, que se assemelha mais a uma observação em espaço público do que a uma escuta telefônica, não se exige mandado judicial.

A validação dessa técnica foi substancialmente ancorada na interpretação do Marco Civil da Internet, que, ao distinguir "registros de conexão" e "registros de acesso a aplicações de internet" de "dados cadastrais", permite a requisição direta destes últimos pela autoridade policial. O Art. 10, § 3º, da Lei nº 12.965/2014 foi crucial para afastar a alegação de que a obtenção dos dados do titular do IP configuraria uma quebra indevida de sigilo sem ordem judicial. Dessa forma, o IP, quando atrelado a um conteúdo publicamente exposto para compartilhamento, serve como indício para a obtenção dos dados cadastrais do suspeito.

É imperativo ressaltar que a licitude da "ronda virtual" não exime a necessidade de ordem judicial para medidas mais invasivas. Pelo contrário, a decisão do STJ reafirma que a obtenção do mandado de busca e apreensão – para acessar os equipamentos eletrônicos e, consequentemente, o conteúdo ilícito em si – continua sendo um requisito inafastável. A "ronda virtual" atua como uma ferramenta inicial de identificação, gerando os indícios que fundamentarão as solicitações judiciais posteriores, em pleno respeito aos direitos fundamentais e ao devido processo legal.

Em suma, a posição do STJ reflete um esforço de harmonização entre a proteção de direitos fundamentais e a efetividade do Estado no combate a crimes cibernéticos de extrema gravidade, como a pornografia infantil, cujas vítimas merecem a mais ampla e eficaz proteção. A decisão demonstra a capacidade do sistema jurídico de evoluir e se adaptar às novas realidades tecnológicas, fornecendo clareza sobre os limites e as possibilidades da investigação digital no Brasil.