Coluna Penal 360
Por Redação
04 de novembro de 2025 às 14:42 ▪ Atualizado há 2 meses
Você já ouviu a velha expressão de que o seu direito termina onde o do outro começa? Em um contexto mais amplo, ele se encerra no momento em que você ofende os direitos ou as expectativas de direito de terceiros. Vou abordar esse tema à luz de uma notícia recente do portal Metrópoles, que detalha a condenação de um cabeleireiro por declarações discriminatórias.
LGBTQIA+ - Foto: Alexander Grey na Unsplash
Conforme a reportagem do Metrópoles, um cabeleireiro, de 38 anos, foi condenado por injúria racial, discriminação e preconceito de raça ou de cor após enviar áudios a um colega de trabalho em janeiro de 2023. Nesses áudios, ele afirmava categoricamente que não contrata "gordo, petista, preto, feminista e viado".
A defesa do cabelereiro tentou desqualificar as provas, alegando a ilegalidade na obtenção dos áudios e a descontextualização das falas, as quais teriam sido um mero desabafo em uma conversa íntima sobre desafios na contratação. Contudo, essa linha argumentativa não prosperou judicialmente, resultando na condenação do cabeleireiro a 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, somados a indenizações cíveis.
A conduta do cabeleireiro viola diretamente a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Ricardo Pinheiro. Primeiramente, a recusa explícita em contratar pessoas por sua raça/cor configura crime contra o acesso ao emprego:
Lei nº 7.716/89, Art. 4º:
Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
A publicidade das afirmações discriminatórias, feita por meio de áudios que circularam em um grupo de WhatsApp, enquadra-se como incitação à discriminação:
Lei nº 7.716/89, Art. 20:
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
(...)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Além disso, as declarações, especialmente aquela em que o cabeleireiro chama a mulher de "gordo preto" e questiona sua responsabilidade, podem ser enquadradas como injúria racial, que também está tipificada na Lei nº 7.716/89:
Lei nº 7.716/89, Art. 2º-A:
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A condenação do cabeleireiro por discriminação contra pessoas homossexuais encontra um pilar fundamental na decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, proferida em 13 de junho de 2019. O STF reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre a proteção penal dos integrantes do grupo LGBT. Para suprir essa lacuna legislativa, o Tribunal deu interpretação conforme a Constituição à Lei nº 7.716/89, equiparando a homofobia e a transfobia a crimes de racismo.
A tese fixada pelo STF é clara:
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”).
Essa decisão é um divisor de águas, pois amplia o conceito de racismo para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, incluindo-o em uma dimensão social. O STF reconheceu que a homofobia e a transfobia se qualificam como atos de segregação que inferiorizam membros do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero, ajustando-se ao conceito de atos de discriminação. Isso significa que a frase "não contrato mais viado" proferida pelo cabeleireiro, que ofende a dignidade e a expectativa de direito de pessoas homossexuais, é tratada como racismo e, portanto, criminalizada pela Lei nº 7.716/89.
O Artigo 20-C da Lei nº 7.716/89, incluído pela Lei nº 14.532/2023, corrobora essa perspectiva, ao determinar que:
Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
Essa abordagem jurídica protege as vítimas de discriminação, mesmo que a ofensa não seja direcionada a um indivíduo específico, mas a toda uma classe de pessoas, como ocorre ao se declarar que quem for preto e quem for viado não será contratado.
A sociedade contemporânea exige uma proteção mais abrangente contra diversas formas de agressão e discriminação. Casos como o do cabeleireiro ilustram que a linha entre o preconceito privado e a infração penal é tênue e facilmente transposta quando a atitude se manifesta publicamente. Não há mais espaço, no nosso ordenamento jurídico, para preconceitos e discriminações baseados em convicções pessoais e descabidas.
Nosso sistema jurídico tem se modernizado para acompanhar essas transformações sociais. O Código Penal, embora de 1940, tem sido constantemente atualizado. A decisão da ADO 26, por exemplo, exemplifica como o STF aplica a interpretação extensiva para qualificar condutas específicas. Outro exemplo da adaptação legal é o crime de stalking (perseguição), tipificado no Art. 147-A do Código Penal, uma construção contemporânea do nosso ordenamento jurídico que nasceu justamente com a evolução da tecnologia:
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A evolução das investigações também é notável. Se antes a imagem do detetive remetia a cenários clássicos, hoje as investigações se voltam cada vez mais para o ambiente digital. O Superior Tribunal de Justiça recentemente chancelou a validade das rondas virtuais – investigações realizadas pelas autoridades de persecução criminal em ambientes digitais abertos ou com informações divulgadas pelos próprios internautas. Isso se diferencia da infiltração policial, que requer ordem judicial, mas permite às autoridades identificar indícios de crimes e, se necessário, buscar medidas mais gravosas. Essa é uma clara demonstração de que a legislação e as práticas investigativas acompanham as mudanças nas formas de se cometer crimes, muitos deles atualmente praticados em plataformas digitais e aplicativos de comunicação criptografada.
Em suma, a mensagem é clara: não existe mais tolerância para atos discriminatórios. O caso do cabeleireiro, somado à interpretação do STF na ADO 26 e às constantes atualizações legais e jurisprudenciais, demonstra que qualquer tipo de ofensa pública que atinja direitos de terceiros, mesmo que a um grupo indefinido, será severamente coibida. É um tema complexo, mas que ressalta a importância de agirmos com ética e respeito, compreendendo que o nosso direito individual encontra seu limite no respeito aos direitos do próximo.
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