Coluna Penal 360
Por Redação
18 de setembro de 2025 às 15:26 ▪ Atualizado há 2 meses
O trânsito em julgado ocorre quando uma decisão judicial se torna definitiva, seja porque todas as possibilidades de recurso foram esgotadas, seja porque a parte interessada decidiu não recorrer. Trata-se de um marco processual que encerra a fase de conhecimento de um processo ordinário, permitindo o início da execução do que foi decidido.
Prisão de Segurança Máxima em Honduras CECOT - Foto La Prensa Gráfica
Para ilustrar a relevância deste tema, destaca-se o julgamento do Agravo Regimental na PET no AREsp n. 2.243.176/RN, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pela Corte Especial, ocorrido em 13/05/2025. Nesse caso, discutiu-se a aplicação imediata do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, referente à execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
A decisão do STJ manteve o entendimento de que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.068, a pendência dos embargos de declaração inviabiliza a aplicação imediata da tese. Esse posicionamento visou preservar a segurança jurídica, evitando interpretações prematuras antes da conclusão definitiva do caso.
Ricardo Pinheiro. O relator ressaltou que a cautela em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é indispensável para garantir estabilidade e evitar a insegurança jurídica na aplicação uniforme da tese de repercussão geral.
Esse julgamento evidencia a importância do trânsito em julgado como um marco que assegura a estabilidade das decisões judiciais, mesmo em situações que envolvam temas amplamente discutidos pela Suprema Corte. Confira trechos da ementa desse caso:
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.068 do STF, considerando a pendência de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.068, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica.
3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão geral.
Portanto, a certidão de trânsito em julgado, documento oficial que comprova o término dessa etapa, é essencial para que as penas ou medidas previstas na sentença sejam efetivamente implementadas. Esse marco pode acontecer em qualquer instância do processo, dependendo da progressão do caso. Por exemplo, se uma pessoa é condenada em primeira instância e opta por não recorrer, o trânsito em julgado ocorre ali. Já se a parte decide levar o caso até o Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, o trânsito em julgado só ocorrerá após esgotados todos os recursos nessas instâncias.
No sistema penal brasileiro, o trânsito em julgado é fundamental para garantir que as decisões judiciais sejam aplicadas com estabilidade e legitimidade. Após esse marco, inicia-se a fase de execução, que muitas vezes apresenta semelhanças com o processo ordinário da esfera cível. No âmbito penal, a execução diz respeito ao cumprimento de penas, como reclusão ou detenção, enquanto no cível trata-se do cumprimento de obrigações, como pagamento de dívidas ou outros deveres patrimoniais.
No caso das penas privativas de liberdade, seu cumprimento é regulamentado pela Lei de Execuções Penais (LEP – Lei n. 7.210/1984), que define as normas aplicáveis a cada regime, considerando o tipo de crime cometido e as condições do condenado. De acordo com o artigo 33 do Código Penal, a pena de reclusão pode ser cumprida nos regimes fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a pena de detenção é preferencialmente destinada aos regimes semiaberto ou aberto, salvo situações que justifiquem o regime fechado.
O trânsito em julgado, portanto, não apenas legitima a execução das decisões judiciais, mas garante sua segurança jurídica, evitando alteração posterior das penas já aplicadas.
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