Coluna Penal 360
Por Redação
02 de outubro de 2025 às 11:18 ▪ Atualizado há 2 meses
O presente artigo analisa, de maneira hipotética, os desafios enfrentados pelos réus em processos criminais relacionados ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ele propõe reflexões sobre os impactos da aceitação de acordos anteriores baseados em fundamentos frágeis e como essas decisões podem gerar impedimentos injustos à concessão de novos benefícios processuais.
Protesto Contra Injustiças - Foto: Jack Skinner na Unsplash Imaginemos o caso de um cidadão hipotético, denunciado pela suposta prática de um crime previsto no Estatuto do Desarmamento. Durante a instrução do processo, surge a possibilidade de se propor um ANPP, um instrumento criado para garantir maior eficiência e consenso no sistema penal. No entanto, o Ministério Público nega o benefício, argumentando que o réu é reincidente, baseando-se em um acordo criminal prévio homologado em um caso de abandono material (artigo 244 do Código Penal).
Esse cenário evidencia um paradoxo processual: enquanto o ANPP é direcionado à despenalização e evita a imposição de penas privativas de liberdade, antecedentes fundados em fatos questionáveis podem impedir sua aplicação em casos perfeitamente elegíveis. Mas o que acontece quando os fundamentos do acordo anterior são contestáveis, colocando em xeque os elementos subjetivos e materiais do crime atribuído?
Ricardo Pinheiro No caso hipotético, o antecedente registrado contra o réu está relacionado ao crime de abandono material, conforme o artigo 244 do Código Penal. Para a configuração desse delito, é necessário que haja dolo, ou seja, a intenção deliberada de não prover os meios necessários para a subsistência do beneficiário – não pagamento de pensão alimentícia. No entanto, na hipótese levantada, o caso anterior se originou de uma disputa cível pela pensão alimentícia, em que o réu enfrentava dificuldades financeiras reais e realizou pagamentos parciais, mesmo que insuficientes.
O Direito Penal, conforme determinação da jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça, deve ser utilizado como última ratio, isto é, apenas quando outras esferas do Direito não forem suficientes para resolver a questão. A jurisprudência enfatiza que o inadimplemento involuntário, decorrente de dificuldades financeiras justificáveis, não pode ser tratado como abandono material. Nesse sentido, a criminalização de um caso essencialmente cível seria não só inadequada, mas também juridicamente questionável (HC n. 761.940/DF, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz).
Na linha hipotética do caso, é possível que a defesa no primeiro processo tenha sido insuficiente ao não questionar adequadamente a ausência de dolo e a existência de justa causa para o inadimplemento. Essa deficiência resultou na homologação de um acordo que registrou na folha de antecedentes do réu um crime cuja tipicidade penal é, à primeira vista, duvidosa.
De acordo com o Código de Processo Penal, no Artigo 28-A, §14, é possível requerer a revisão de recusas do Ministério Público sobre um ANPP, submetendo o caso à análise de um órgão superior. Esse mecanismo é crucial para corrigir injustiças, especialmente quando a decisão do Ministério Público se fundamenta em aspectos falhos, como antecedentes questionáveis.
No caso hipotético, o réu poderia pleitear que o órgão superior avaliasse se o ANPP anterior deveria continuar gerando efeitos negativos, dados os elementos frágeis que o sustentaram em um contexto onde o dolo era, no mínimo, controverso.
A análise desse caso hipotético ilustra a importância de adotar uma visão crítica sobre os impactos de decisões processuais passadas na vida dos réus. O ANPP é uma ferramenta essencial no contexto da Justiça consensual, mas sua efetividade depende de uma aplicação justa e fundamentada.
Deficiências de defesa técnica e interpretações inflexíveis não podem ser utilizadas para perpetuar injustiças que afetam a vida social, civil e processual de um indivíduo. Assim, o mecanismo de revisão das recusas do Ministério Público deve ser visto não apenas como uma instância formal, mas como um guardião dos direitos fundamentais e da transparência no sistema penal.
É dever do sistema assegurar que o Direito Penal não seja utilizado como instrumento de perpetuação de erros ou estigmatizações, mas como um meio de garantir justiça plena, pautada no respeito aos princípios constitucionais e processuais.
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