Coluna Penal 360
Por Redação
22 de setembro de 2025 às 11:43 ▪ Atualizado há 2 meses
Muito tem se debatido, e a imprensa frequentemente reforça uma informação que, sob o ponto de vista técnico, não corresponde com a realidade a respeito da chamada PEC da Blindagem. Há uma percepção de que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 3, de 2021, que é de autoria do Deputado Celso Sabino, criaria uma inviabilidade para a investigação de parlamentares federais por eventuais infrações criminais, mas essa interpretação não é precisa.
Congresso Nacional - Foto: Laurent Etourneau na Unsplash Para entender a proposta, é fundamental diferenciar inquérito policial de processo criminal.
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo de natureza investigatória, conduzido pela Polícia, sob a supervisão do Ministério Público. Seu principal objetivo é a coleta de elementos de informação que possam subsidiar a atuação posterior do Ministério Público, visando apurar a existência de um crime, sua autoria e materialidade.
Nessa fase pré-processual, a produção da prova ocorre, via de regra, de forma unilateral, ou seja, concentrada na atuação dos órgãos de persecução criminal. Por essa razão, não se admite plenamente o contraditório e a ampla defesa nos moldes do processo judicial, uma vez que o inquérito não tem como finalidade julgar o investigado, mas sim reunir subsídios para uma eventual ação penal.
Ricardo Pinheiro. Após a conclusão das investigações, o delegado de polícia elabora um relatório final detalhando os fatos apurados e os indícios coletados, encaminhando-o ao Ministério Público. Este, por sua vez, analisará o material e decidirá se há elementos suficientes para:
Oferecer uma denúncia contra o investigado, dando início a um processo criminal;
Requisitar diligências complementares à polícia, caso entenda que a investigação ainda precisa de aprofundamento;
Pedir o arquivamento do inquérito, se constatar a ausência de justa causa ou de elementos mínimos para a propositura de uma ação penal.
É fundamental reiterar que o inquérito policial não se confunde com o processo criminal. Ele é uma etapa anterior e preparatória, onde a presunção de inocência permanece intacta e as garantias plenas de defesa serão exercidas caso a denúncia seja recebida pelo Poder Judiciário.
Confira trechos da ementa do AgRg no RHC n. 168.677/SP, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, da Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, que evidenciam com clareza que o contraditório é um direito garantido durante o processo-crime, mas não se aplica à fase do inquérito policial, por se tratar de um procedimento administrativo preparatório.
Não há ilegalidade na realização do depoimento especial em juízo, e não na fase investigativa, diante da autoridade policial. Aliás, é na etapa judicial que o contraditório é devidamente observado, o que torna frágil a alegação defensiva que tenta prestigiar o depoimento obtido no âmbito do inquérito policial.
O processo criminal tem início apenas quando o Ministério Público, ao verificar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, apresenta uma denúncia, e esta é aceita (recebida) pelo Poder Judiciário. A partir desse momento, tem início o processo propriamente dito, no qual são plenamente assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, pilares fundamentais do devido processo legal.
A PEC 3/2021 não impede a investigação policial. O texto do Substitutivo, que propõe uma nova redação para o Art. 53 da Constituição Federal, trata especificamente do processamento criminal e não do inquérito. O §2º do Art. 53, na redação proposta, estabelece que:
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
Isso significa que a Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, estabelece a exigência de licença prévia da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal para que um parlamentar possa ser processado criminalmente. No entanto, a proposta não impede a realização de investigações policiais, que, como já destacado, são procedimentos administrativos e não se confundem com o processo criminal.
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