Coluna Penal 360
Por Redação
17 de outubro de 2025 às 13:55 ▪ Atualizado há 2 meses
O sistema jurídico brasileiro, alicerçado no princípio do devido processo legal e no modelo acusatório, atribui papéis distintos ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, especialmente no que tange à persecução penal e à restrição da liberdade individual. Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou um entendimento crucial sobre a limitação da atuação judicial em matéria cautelar penal, estabelecendo que o magistrado não pode, por iniciativa própria (ex officio), decretar a prisão preventiva quando o Ministério Público postula a aplicação de medidas cautelares diversas e menos gravosas. Tal posicionamento, consubstanciado no voto vencedor do Ministro Joel Ilan Paciornik, sublinha a importância da imparcialidade judicial e a estrita observância do princípio acusatório, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime".
Imparcialidade - Foto: Artan Sadiku na Unsplash Este artigo propõe uma análise aprofundada desse entendimento, utilizando como base os votos da Ministra Daniela Teixeira (vencido) e do Ministro Joel Ilan Paciornik (vencedor), em conjunto com os dispositivos pertinentes do Código Penal e do Código de Processo Penal, com o objetivo de demonstrar as implicações e a fundamentação jurídica dessa tese.
1. Contextualização do Caso em Exame
A controvérsia jurídica em questão surgiu de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás em um caso de tráfico de drogas. Um indivíduo foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2024, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. A apreensão envolvia uma quantidade considerável de substância entorpecente, especificamente 354,475 gramas de maconha.
Durante a audiência de custódia, um momento processual de extrema relevância para a garantia dos direitos individuais, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela concessão da liberdade provisória ao acusado, sugerindo a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Contrariando essa manifestação ministerial, o juízo singular optou por converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando sua decisão na quantidade da droga apreendida.
Ricardo Pinheiro. A decisão judicial foi, posteriormente, mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. O tribunal estadual argumentou que o magistrado não estaria estritamente vinculado ao pedido do Ministério Público e, desde que houvesse uma provocação inicial – a própria prisão em flagrante, no caso – poderia decidir de maneira diversa, exercendo seu poder discricionário na aplicação da medida cautelar que considerasse mais adequada.
Diante desse cenário, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação aos artigos 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, e pugnando pela ilegalidade da prisão preventiva, que, em sua visão, teria sido decretada de ofício pelo magistrado, desrespeitando as balizas do sistema acusatório.
2. A Posição da Ministra Daniela Teixeira (Voto Vencido)
A Ministra Daniela Teixeira, relatora no Recurso Especial nº 2161880 - GO, proferiu um voto que, embora vencido, reflete uma interpretação relevante sobre a atuação judicial em audiências de custódia. Sua argumentação centrou-se na ideia de que a decisão do magistrado de converter a prisão em flagrante em preventiva, mesmo quando o Ministério Público solicita medidas menos gravosas, não configura uma atuação ex officio, desde que haja uma provocação inicial ao Poder Judiciário.
A Ministra embasou seu voto no entendimento de que o juiz, uma vez provocado pelo auto de prisão em flagrante, exerce seu poder geral de cautela, não estando adstrito à manifestação específica do Ministério Público. Para ela, a provocação inicial da jurisdição seria suficiente para afastar a alegação de nulidade por atuação de ofício. Em suas palavras:
O magistrado, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, mesmo diante de manifestação ministerial favorável à aplicação de medidas cautelares diversas, não age de ofício, mas no exercício de seu poder geral de cautela, desde que haja provocação inicial. Precedentes.
A Ministra destacou que a jurisprudência da Corte, em casos semelhantes, já havia se manifestado nesse sentido, conforme se depreende da ementa do acórdão combatido pelo MP, citada em seu voto:
A determinação do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição, conforme precedente do STJ de 22.3.2022, Ministro Rogério Schietti Cruz, RHC 145.225/RO.
Em suma, a tese da Ministra Daniela repousava na premissa de que a inicial provocação do sistema de justiça, por meio da prisão em flagrante, investiria o juiz da prerrogativa de avaliar a situação e aplicar a medida cautelar que considerasse mais adequada, independentemente da sugestão do órgão acusador, sem que isso caracterizasse uma violação ao princípio da inércia jurisdicional ou uma atuação ex officio. A manifestação do MP seria apenas um dos elementos a serem considerados na decisão judicial, mas não um limitador absoluto do poder do juiz em relação à gravidade da medida cautelar.
3. A Posição do Ministro Joel Ilan Paciornik (Voto Vencedor)
O Ministro Joel Ilan Paciornik, no seu voto-vista vencedor, divergiu da Relatora, enfatizando a ilegalidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz quando o Ministério Público requer a aplicação de medidas cautelares diversas. Sua tese central é que tal conduta judicial configura uma atuação ex officio, vedada pelo Código de Processo Penal e incompatível com a estrutura acusatória do processo penal brasileiro.
O Ministro Paciornik iniciou sua argumentação delimitando a controvérsia:
A controvérsia reside em saber se o juiz pode, validamente, decretar de ofício a prisão preventiva quando o Ministério Público pleiteia, expressamente, medida cautelar menos gravosa, como ocorreu no caso dos autos.
Ele ressaltou que, após as alterações introduzidas pelo "Pacote Anticrime" (Lei nº 13.964/2019), o Código de Processo Penal se tornou categórico ao exigir provocação para a decretação de medidas cautelares, incluindo a prisão preventiva. Citou expressamente dois artigos fundamentais:
O art. 311 do Código de Processo Penal é categórico ao estabelecer que a prisão preventiva só poderá ser decretada por provocação: 'a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial'. De igual forma, o art. 282, § 2º, veda expressamente a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal.
A interpretação do Ministro é clara: a provocação a que se referem os dispositivos legais não é genérica (como a mera existência de uma prisão em flagrante), mas sim específica quanto à medida cautelar a ser aplicada. Quando o MP, titular da ação penal, solicita uma medida menos gravosa, o juiz não pode impor, de ofício, uma mais severa, sob pena de transbordar os limites da sua função.
Ao contrário do que entendeu a instância ordinária, o juiz não pode, sob a justificativa de não estar vinculado ao requerimento do órgão acusador, ultrapassar os limites do pedido para impor medida mais gravosa ao investigado ou réu. Tal atuação configura indevida proatividade judicial em matéria de restrição de liberdade, violando a imparcialidade judicial e o sistema acusatório.
Para o Ministro, a atuação do juiz deve ser pautada pela estrita legalidade e pela imparcialidade, elementos essenciais do sistema acusatório. Permitir que o magistrado decrete uma prisão preventiva mais gravosa do que a solicitada pelo órgão acusador violaria a "paridade de armas" e as "funções institucionais de cada parte". Ele enfatizou que a provocação exige que o juiz atue nos limites do que lhe é solicitado. A manifestação do MP por medidas cautelares diversas da prisão, como no caso concreto, delimita a atuação do juiz, que não poderia ir além para decretar a medida mais severa.
Acompanhando essa linha de raciocínio, o Ministro Joel Ilan Paciornik citou precedentes relevantes da própria Quinta Turma do STJ que consolidam esse entendimento: (HC n. 874.901/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 10/4/2025.); (AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Esses julgados demonstram que a tese de que a manifestação do parquet pela aplicação de medidas alternativas ao cárcere não autoriza o juiz a impor a prisão preventiva de ofício já é pacífica na Quinta Turma do STJ. O voto-vista concluiu que a decisão do juízo de primeira instância "ultrapassou os limites da provocação e impôs, de ofício, medida de natureza mais gravosa do que a postulada, circunstância expressamente vedada pela nova redação dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, introduzida pelo Pacote Anticrime."
Assim, o Ministro Joel Ilan Paciornik votou pelo provimento do recurso especial, revogando a prisão preventiva do recorrido e substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, conforme requerido pelo Ministério Público desde a audiência de custódia.
4. Análise dos Dispositivos Legais Relevantes
A decisão da Quinta Turma do STJ, liderada pelo voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, fundamenta-se na interpretação e aplicação de dispositivos cruciais do Código de Processo Penal que delineiam o sistema acusatório e a atuação do juiz em matéria de medidas cautelares pessoais. Vamos transcrever e analisar os artigos mencionados:
4.1. Código de Processo Penal
Art. 3º-A:
O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Este artigo, introduzido pelo "Pacote Anticrime", é a espinha dorsal do argumento vencedor. Ele formaliza a estrutura acusatória do processo penal brasileiro, impedindo que o juiz atue de ofício na fase de investigação e substituindo a função do órgão de acusação. A imposição de uma prisão preventiva mais gravosa do que a requerida pelo MP, sem que haja pedido expresso nesse sentido, seria uma clara manifestação de iniciativa judicial que usurpa a prerrogativa do Ministério Público, comprometendo a imparcialidade e desvirtuando o modelo acusatório.
Art. 3º-B, V:
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...] V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
Embora o juiz das garantias decida sobre o requerimento, o próprio texto do inciso V especifica "requerimento", o que reforça a ideia de que a sua atuação depende de provocação, não de iniciativa própria. Isso se alinha perfeitamente com a tese de que o juiz não pode ir além do que lhe foi solicitado pelo órgão ministerial.
Art. 282, § 2º:
As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Este parágrafo é um dos pilares da argumentação do Ministro Joel Ilan Paciornik. Ele é explícito ao determinar que as medidas cautelares só podem ser decretadas a "requerimento das partes" ou por "representação da autoridade policial" ou "requerimento do Ministério Público". A ausência de um pedido específico do MP para a prisão preventiva, quando este se manifesta por medidas menos gravosas, impede a decretação da medida mais severa pelo juiz, sob pena de violação direta da lei. O juiz não pode, sob o pretexto de "poder geral de cautela", transformar um pedido de medida menos gravosa em uma prisão.
Art. 311:
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O art. 311 do CPP, conforme alterado pelo Pacote Anticrime, removeu a possibilidade de decretação de prisão preventiva "de ofício" pelo juiz. A expressão "a requerimento" ou "por representação" é mandatória, indicando que a iniciativa deve partir de um dos sujeitos processuais elencados. Se o Ministério Público expressamente pede medidas cautelares alternativas, não há "requerimento" para a prisão preventiva, e a atuação do juiz nesse sentido é, portanto, ex officio e ilegal.
Art. 312, caput e § 2º:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Este artigo estabelece os requisitos materiais para a decretação da prisão preventiva. O § 2º, também incluído pelo Pacote Anticrime, exige que a decisão que decreta a prisão preventiva seja motivada e fundamentada em fatos novos ou contemporâneos, evidenciando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Essa exigência de motivação concreta e atual dificulta ainda mais a justificação de uma decisão judicial que contrarie a manifestação do MP por medidas menos gravosas, pois a inércia do órgão acusador em pedir a prisão preventiva já indica uma avaliação de que, naquele momento, os requisitos mais graves do art. 312 podem não estar presentes para a prisão, mas sim para outras cautelares.
Art. 315, § 1º e § 2º:
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O art. 315, em seus parágrafos, reforça a necessidade de uma fundamentação robusta e concreta para as decisões judiciais, especialmente as que envolvem a restrição de liberdade. O § 1º reafirma a exigência de "fatos novos ou contemporâneos", enquanto o § 2º detalha o que não é fundamentação válida. Uma decisão judicial que decreta a prisão preventiva em desacordo com a manifestação do Ministério Público, ignorando seus argumentos para medidas mais brandas, corre o risco de cair nas proibições do § 2º, por não enfrentar todos os argumentos ou por usar motivos genéricos.
5. Consequências para o Sistema Acusatório e a Imparcialidade Judicial
A interpretação vitoriosa do Ministro Joel Ilan Paciornik tem profundas implicações para a concretização do sistema acusatório no Brasil. Historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro oscilou entre modelos de processo penal, mas com a Constituição Federal de 1988 e, mais recentemente, com as alterações do Pacote Anticrime, a adoção do sistema acusatório tornou-se um imperativo.
Nesse modelo, as funções de acusar, defender e julgar são rigorosamente separadas. O Ministério Público detém a titularidade da ação penal e, por conseguinte, a iniciativa para requerer as medidas cautelares necessárias à persecução. O juiz, por sua vez, deve ser um árbitro imparcial, garantindo o cumprimento da lei e a proteção dos direitos fundamentais, sem tomar partido ou suprir lacunas da acusação.
A atuação ex officio do juiz na decretação de medidas cautelares, especialmente a prisão preventiva, fragiliza essa separação de funções e compromete a imparcialidade do julgador. Quando o juiz assume a iniciativa de impor uma medida mais gravosa do que a requerida pelo órgão acusador, ele se despe do manto da imparcialidade e assume uma postura proativa que se assemelha à de um acusador, mesmo que sob o pretexto de resguardar a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
A decisão do STJ reforça que a "provocação" a que se referem os artigos 282, § 2º, e 311 do CPP não é meramente a existência de um auto de prisão em flagrante, mas sim um pedido formal e específico da medida cautelar desejada. Se o Ministério Público, após analisar o caso, entende que medidas menos gravosas são suficientes, o juiz não pode subverter essa análise para impor a prisão preventiva, pois isso configuraria uma indevida intromissão na esfera de atribuições do órgão ministerial.
Este entendimento contribui para a consolidação de um processo penal mais equilibrado e justo, onde a liberdade do indivíduo é protegida contra arbitrariedades e a imparcialidade do julgador é um valor inegociável. A "paridade de armas" entre acusação e defesa é essencial, e a proatividade judicial na imposição de medidas mais severas desvirtua essa paridade, colocando o juiz em uma posição que não lhe compete no sistema acusatório.
6. Conclusão
A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ilegalidade da decretação de prisão preventiva ex officio por um magistrado quando o Ministério Público requer medidas cautelares menos gravosas, representa um marco importante na consolidação do sistema acusatório no Brasil. O voto vencedor do Ministro Joel Ilan Paciornik, ao divergir do entendimento que permitia ao juiz exercer um "poder geral de cautela" para ir além do pedido do MP, alinha-se estritamente com as reformas processuais penais, especialmente as trazidas pelo "Pacote Anticrime".
A interpretação reiterada do STJ enfatiza que os artigos 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal exigem uma provocação específica para a decretação de qualquer medida cautelar pessoal. A manifestação do Ministério Público, nesse contexto, não é um mero parecer, mas sim a delimitação da pretensão acusatória em relação à restrição da liberdade do investigado ou réu. Ir além dessa manifestação, impondo a medida mais gravosa da prisão preventiva, configura uma indevida proatividade judicial, que viola a imparcialidade exigida do magistrado e desequilibra a estrutura acusatória do processo penal.
Em última análise, a tese vencedora reforça a autonomia funcional do Ministério Público e a essencialidade da separação entre as funções de acusar, defender e julgar, pilares de um devido processo legal e de um Estado Democrático de Direito. Garantir que o juiz não atue como um longa manus da acusação, ou que não a substitua quando esta opta por soluções menos gravosas, é fundamental para proteger a liberdade individual e assegurar a legitimidade das decisões judiciais em matéria penal. A observância da legalidade estrita em restrições de liberdade é crucial, e o controle jurisdicional deve sempre respeitar as funções institucionais de cada parte, sem romper a paridade de armas.
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