Coluna Penal 360
Por Redação
19 de setembro de 2025 às 11:36 ▪ Atualizado há 2 meses
No cenário da defesa criminal, a confissão pode ser uma estratégia poderosa e eficaz, especialmente quando bem fundamentada e orientada por um advogado criminalista experiente. Embora a máxima de "negar sempre" ainda sobreviva em parte da cultura popular, existem situações em que a confissão se apresenta como a melhor solução para o réu, mitigando penas e trazendo benefícios concretos dentro do processo penal.
Departamento de Polícia de Nova Iorque - Foto: Nelson Ndongala na Unsplash
Embora a responsabilidade de comprovar a prática do crime recaia sobre os órgãos de acusação, a confissão, feita de forma espontânea e orientada, está prevista na legislação brasileira como uma circunstância atenuante. Essa previsão consta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, que assim dispõe:
“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...)
III – ter o agente: (...)
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.”
Além de ser um dos fatores avaliados na dosimetria da pena, a confissão também pode influenciar na definição do regime inicial de cumprimento, podendo conduzir o réu a uma sanção mais branda e proporcional à sua conduta.
Ricardo Pinheiro. A relevância da confissão foi amplamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.194 dos Recursos Repetitivos, onde foram fixadas as seguintes teses sobre o tema:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Esse julgamento, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, que analisou o REsp nº 2001973/RS, consolidou a jurisprudência do STJ ao estabelecer que a confissão deve ser considerada como um fato objetivo, independente das intenções ou estados emocionais do réu. Desde que realizada de forma voluntária e livre de qualquer tipo de coerção, a confissão é capaz de gerar efeitos na pena, mesmo quando o magistrado já dispõe de outros elementos probatórios suficientes para decidir o caso.
A Terceira Seção do STJ também revisou importantes enunciados de súmulas à luz das novas teses fixadas. Entre eles:
Súmula 545 (Revisada):
"A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador."
Súmula 630 (Revisada):
"A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena."
Esses precedentes confirmam que a confissão pode produzir grande impacto no processo penal, mesmo após eventual retratação do réu, desde que a confissão inicial tenha contribuído para a apuração dos fatos.
A confissão espontânea, quando reconhecida como atenuante, pode influenciar significativamente a pena aplicada ao réu. Isso significa não apenas a redução da pena-base, mas também pode impactar no regime inicial de cumprimento, permitindo que o condenado inicie em um regime menos gravoso, como o regime aberto ou semiaberto.
Esse efeito decorre diretamente do reconhecimento de que o ato de confessar reflete arrependimento e disposição para colaborar com a Justiça, favorecendo a busca pela verdade dos fatos e demonstrando um comportamento positivo por parte do réu. Vale destacar que a fixação da pena-base — ou seja, a pena mínima aplicável à infração penal — envolve certa margem de discricionariedade por parte do julgador. Nesse contexto, a demonstração de boa-fé e arrependimento por parte do acusado pode ser um fator relevante para que o magistrado decida reduzir significativamente o valor da pena-base.
A confissão, quando integrada como parte de uma estratégia de defesa pensada e orientada por um advogado criminalista qualificado, pode proporcionar uma série de vantagens ao réu. A antiga ideia de "negar sempre" deve ser abandonada em favor de uma abordagem mais estratégica e eficaz, dependendo das circunstâncias do caso.
A legislação e a recente jurisprudência do STJ reforçam que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou feita fora do âmbito judicial, pode ser suficiente para mitigar punições, desde que realizada de forma espontânea. Além disso, tal reconhecimento contribui para a harmonização do julgamento, promovendo a aplicação de sanções de forma mais proporcional e justa.
Portanto, a confissão espontânea deve ser considerada não como uma admissão de derrota, mas como uma estratégia de defesa legítima e bem estruturada, que pode trazer resultados mais vantajosos, principalmente em um sistema penal onde o reconhecimento de erros e a demonstração de colaboração podem afetar positivamente o desfecho do caso.
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