Penal 360

Análises jurídicas diretas sobre o impacto das decisões do Judiciário. Por Ricardo Henrique, advogado criminalista.
Penal 360

A configuração de associação criminosa segundo o STJ

STJ exige vínculo estável, organizado e permanente para caracterizar o crime do art. 288 do CP.

Por Redação

15 de setembro de 2025 às 15:37 ▪ Atualizado há 2 meses

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  • Associação criminosa é um crime previsto no art. 288 do Código Penal.
  • Exige a participação de três ou mais pessoas com um propósito específico de cometer crimes.
  • Necessita de um vínculo associativo estável e permanente, não apenas encontros casuais.
  • A jurisprudência reforça a necessidade de organização duradoura e predisposição comum para crimes.
  • A denúncia deve descrever claramente a organização e os meios para a prática de múltiplos delitos.
  • Uma simples amizade ou cumplicidade não caracteriza o crime se não mostrar um vínculo estruturado.
  • A união eventual para um único delito não configura associação criminosa.
  • É essencial comprovar a intenção consciente de praticar múltiplos crimes.

Dois Carros de Polícia - Foto: Felix MacLeod na Unsplash
Dois Carros de Polícia - Foto: Felix MacLeod na Unsplash

Você sabe o que é associação criminosa? Trata-se de um tipo penal que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exige não apenas a participação de três ou mais pessoas, mas também a existência de um vínculo associativo estável e permanente voltado ao propósito específico de cometer crimes. Esse delito está previsto no art. 288 do Código Penal, que dispõe:

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 Dois Carros de Polícia - Foto: Felix MacLeod na UnsplashDois Carros de Polícia - Foto: Felix MacLeod na Unsplash  

O dispositivo estabelece que, para a configuração do delito, é necessário que haja o envolvimento de, no mínimo, três pessoas, unidas por um objetivo comum de cometer crimes. Além disso, a associação deve ser caracterizada pela estabilidade e permanência, ou seja, não basta um encontro casual ou episódico, sendo indispensável uma relação organizada e duradoura voltada à prática de múltiplas infrações penais. A lei, ao utilizar o termo "crimes" no plural, deixa claro que o cometimento de um único crime não é suficiente para a configuração do tipo penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a interpretação de que o crime de associação criminosa exige a demonstração de um vínculo associativo estável e permanente. No AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, ficou estabelecido que:

Para a caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes.

 Ricardo Pinheiro.Ricardo Pinheiro.   

Esse entendimento destaca que a simples reunião de pessoas para a realização de um ato isolado ou pontual não configura o crime de associação criminosa, sendo imprescindível a existência de um propósito contínuo e organizado.

No RHC n. 139.465/PA, o Ministro Rogério Schietti Cruz vai além e detalha os elementos indispensáveis para a tipificação do delito:

Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal, é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas, seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a prática de crimes; vale dizer, é impositivo que haja a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade.

O critério aqui apontado exige que a denúncia seja precisa ao descrever a organização do grupo, evidenciando a predisposição dos agentes para a prática de uma pluralidade de ilícitos e a continuidade do vínculo entre eles para essa finalidade.

De forma semelhante, no julgamento do APn n. 841/DF, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na Corte Especial, julgado em 15/3/2017, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou importantes critérios para a caracterização do crime de associação criminosa, destacando que:

A simples relação de amizade e de cumplicidade dos asseclas para com os crimes supostamente praticados pelo magistrado e por seu filho, com aquisições de seus serviços de forma isolada, não é o suficiente para caracterizar a reunião estável e permanente que tipifica a formação de quadrilha. Dessa forma, a mera participação em grupo criado em aplicativo no qual eram oferecidos crimes, sem um vínculo estável e permanente que os unisse na trama criminosa, mas cujo único ponto de convergência era serem todos clientes de um mesmo intermediador, não é o que basta para a configuração do crime de formação de quadrilha. Trata-se, todavia, de união de vontades para a prática desse único delito, que desautoriza a incidência do tipo do artigo 288 do Código Penal.

O julgado destaca a importância de diferenciar uma associação criminosa, caracterizada por um vínculo estável, organizado e permanente, de uma união eventual ou pontual de vontades para a prática de um único delito. A relação de amizade ou mesmo a cumplicidade de indivíduos em um grupo não é suficiente para configurar o crime previsto no art. 288 do Código Penal, se não houver provas concretas de que os envolvidos estavam unidos de maneira estruturada para a prática reiterada de infrações.

Nesse caso específico, o Tribunal deixou claro que a união circunstancial, sem estabilidade ou permanência, mesmo que direcionada à prática de um crime, não caracteriza a associação criminosa. Para que o dispositivo penal seja aplicado, é imprescindível que os agentes compartilhem mais do que uma relação episódica; deve haver uma predisposição comum e contínua para o cometimento de múltiplos crimes, conforme exigido pela legislação e consolidado na jurisprudência.

Portanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente apresentar apenas indícios de coautoria ou participação em crimes para que o delito de associação criminosa seja configurado. É imprescindível que a acusação esteja sustentada em fatos concretos que comprovem que os envolvidos atuavam de forma consciente e estavam intencionalmente vinculados a um objetivo comum de praticar múltiplos crimes, com estabilidade, organização e caráter reiterado.