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Testemunhos Indiretos Não Bastam Para Pronúncia em Júri Popular

Decisão do STJ reforça que testemunhos de “ouvir dizer” não são suficientes para justificar a pronúncia de réus.

Por Redação

02 de setembro de 2025 às 14:33 ▪ Atualizado há 2 meses


Tribunal - Foto: Kelly Sikkema na Unsplash
Tribunal - Foto: Kelly Sikkema na Unsplash

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que depoimentos de policiais baseados em relatos de terceiros colhidos durante o inquérito não são suficientes para justificar a pronúncia de um réu em um julgamento pelo tribunal do júri. Antes de compreender a relevância desta decisão, é importante entender o funcionamento do Tribunal do Júri, que é dividido em duas fases principais. A primeira, conhecida como Judicium Accusationis, ou fase de formação da culpa, é quando o juiz avalia se existem indícios suficientes para levar o réu a julgamento. Já a segunda, chamada Judicium Causae, é o momento em que o caso é julgado pelo Conselho de Sentença, formado pelos jurados.

 
Tribunal - Foto: Kelly Sikkema na Unsplash

Na primeira fase, o processo começa com o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público e a citação do acusado para apresentar sua defesa. Em seguida, ocorre a instrução preliminar, na qual o juiz ouve a vítima, as testemunhas, o réu e analisa outras provas. Ao fim dessa etapa, o juiz decide entre três possibilidades: proferir uma sentença de pronúncia, enviando o caso ao júri popular, decretar a impronúncia, caso não existam indícios suficientes, ou determinar uma absolvição sumária, se restar comprovado, por exemplo, que não houve crime. Caso a pronúncia seja determinada, inicia-se a segunda fase. Nela, após o sorteio dos sete jurados, acontece o julgamento, com novas audiências, debates entre acusação e defesa e a votação final do Conselho de Sentença, que decide a culpa ou inocência do acusado.

A decisão de pronúncia tem um papel crucial nesse contexto, pois é ela que determina se o caso será levado ao tribunal do júri. De acordo com o STJ, essa decisão não pode ser fundamentada apenas em depoimentos policiais baseados em relatos de terceiros, os chamados testemunhos indiretos, que nada mais são do que informações repassadas por pessoas que não presenciaram diretamente os fatos e que possuem apenas um caráter secundário. No caso analisado pela Quinta Turma, o réu foi acusado de matar uma mulher que supostamente vinha ameaçando, por ela ter testemunhado contra ele em outro homicídio. A vítima estava na ocasião do crime com seu marido, que sobreviveu, mas não conseguiu reconhecer o autor do delito. A decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente nos depoimentos do delegado e dos policiais que investigaram o caso, os quais narraram aquilo que ouviram de terceiros durante o inquérito.

 
Ricardo Pinheiro.

Ao analisar esse recurso do Ministério Público, o STJ decidiu que testemunhos indiretos não podem ser usados como fundamento isolado para a pronúncia ou condenação de um réu. Esses depoimentos, de acordo com o artigo 209, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, servem apenas para indicar a fonte original das informações, que deve ser ouvida diretamente em juízo para garantir a credibilidade do processo. A relatora do caso, a ministra Daniela Teixeira, enfatizou que a pronúncia é uma decisão intermediária na qual deve haver um mínimo de provas concretas que apontem para a autoria ou participação do acusado, respeitando o princípio constitucional da presunção de inocência. Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de exigir critérios probatórios mais rigorosos na decisão de pronúncia, de forma que ela não pode se basear exclusivamente em depoimentos frágeis ou relatos de "ouvir dizer".

A decisão também trouxe à discussão o uso do princípio in dubio pro societate, que defende que, na dúvida, deve prevalecer o interesse da sociedade em apurar o crime. O STJ rejeitou a aplicação desse princípio como justificativa para suprir a falta de provas robustas, pois isso contraria os princípios fundamentais que regem o devido processo legal. A ministra destacou que o in dubio pro societate não pode ser usado para compensar insuficiências probatórias e que a pronúncia só pode ocorrer quando houver evidências claras e consistentes contra o réu, apontando para sua ligação com a prática delitiva.

Confira trechos da ementa desse importante julgamento:

2. Há duas questões em discussão:(i) Determinar se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em depoimentos de policiais e delegados que reproduzem relatos obtidos durante a investigação policial, sem a devida corroboração por outros elementos de prova em juízo;(ii) Verificar se, diante da ausência de provas autônomas, é cabível a despronúncia do acusado, afastando a aplicação do princípio in dubio pro societate.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação obtidos em contraditório judicial, não podendo basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, conforme art. 155 do CPP.

4. Depoimentos de policiais que atuaram na ocorrência, ainda que prestados em juízo, configuram testemunhos indiretos quando reproduzem informações obtidas de terceiros que não foram ouvidos sob contraditório.

5. A vítima sobrevivente, José Alessandro Silva Oliveira, não identificou os autores do crime em juízo, e os relatos dos policiais baseiam-se em declarações extrajudiciais de terceiros, insuficientes para justificar a pronúncia.

6. A ausência de depoimento judicial da informante-chave (vítima Joice de Oliveira) ou de testemunhas oculares impede a configuração de um lastro probatório mínimo necessário para a pronúncia.

7. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem a autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.

(AgRg no HC n. 887.003/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)

Esse julgamento pode ser considerado emblemático por abordar dois aspectos centrais. O primeiro é a limitação ao antigo e amplamente debatido princípio do in dubio pro societate – ou seja, quando há dúvida, pronunciava-se o acusado e o enviava para a segunda fase do Tribunal do Júri.

A decisão do STJ marca um posicionamento firme ao transmitir um recado claro às autoridades responsáveis pelas investigações de crimes de homicídio: a qualidade e a expertise no trabalho investigativo são indispensáveis para que se alcance uma mínima probabilidade acusatória. Em outras palavras, a prova que fundamenta uma pronúncia deve ser concreta e consistente. A decisão também reforça que testemunhos de "ouvir dizer" – quando forem as únicas evidências disponíveis – não poderão ser utilizados para sustentar uma acusação contra qualquer pessoa.