Coluna Penal 360
Por Redação
28 de agosto de 2025 às 08:18 ▪ Atualizado há 2 meses
Quando tratamos de prova e contraprova no direito penal, bem como de inteligência e contrainteligência probatória, é fundamental compreender que a prova inicial para instauração de um processo criminal deve ser produzida de forma legítima pelas autoridades de persecução criminal, como a polícia e o Ministério Público. Além disso, o sistema de persecução penal no Brasil é integrado por diversos órgãos da administração pública que desempenham papéis complementares nessa produção probatória.

Um exemplo ilustrativo é o papel crucial desempenhado pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Quando o COAF elabora um relatório de inteligência financeira e o envia à polícia, ele atua como um braço do sistema de persecução criminal, contribuindo para a produção de provas sem violar sigilos telemático, fiscal ou bancário. Esses relatórios são criados a partir do cruzamento de dados financeiros em posse do Estado, identificando possíveis inconsistências que podem indicar crimes financeiros. Assim, o COAF dá início ao processo investigativo, permitindo que a polícia tome as medidas necessárias, como solicitações judiciais para quebra de sigilo fiscal, telemático ou até mesmo a busca e apreensão ou prisão.
Sem o respaldo inicial do COAF, muitas investigações policiais não seriam possíveis, especialmente em crimes financeiros. Dessa forma, o COAF é um ente indispensável no sistema de persecução criminal ao possibilitar que as autoridades competentes avancem na apuração de ilícitos.

Por outro lado, a contraprova criminal constitui a prova produzida pela defesa do investigado ou acusado, com a finalidade de contestar ou invalidar as provas apresentadas pelo Estado. Essa etapa é fundamental para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o advogado, ao representar seu cliente, identifique e aponte possíveis erros técnicos, vícios processuais ou irregularidades na cadeia de custódia das provas.
Um exemplo que ilustra a utilidade da tecnologia na contraprova criminal envolve a análise de falhas em provas digitais. Considere uma situação em que a polícia produziu uma prova por meio de espelhamento de dados telemáticos (dados extraídos do celular do investigado), mas o laudo apresentava um erro no código HASH. De forma simplificada, o código HASH pode ser comparado ao "CPF" da prova digital, funcionando como uma assinatura única que garante a autenticidade e integridade dessa prova.
Suponha que o relatório pericial indicava que o código HASH tinha como origem um espelhamento de vídeo. No entanto, a defesa, utilizando tecnologia forense, conseguiu demonstrar que o código, na verdade, estava vinculado a um espelhamento de áudio. Essa discrepância na origem da prova evidenciou uma inconsistência que, no caso apresentado, resultaria na nulidade da prova.
A nulidade ocorreu porque, no direito penal, a validade de uma prova criminal depende de sua absoluta confiabilidade, não podendo haver dúvidas sobre sua autenticidade ou integridade. Dessa forma, no exemplo citado, a inconsistência favoreceu a defesa, já que o juiz, diante de uma prova comprometida ou invalidada, não pode utilizá-la como fundamento para a decisão. Esse exemplo demonstra como a tecnologia, especialmente a inteligência artificial, desempenha hoje um papel indispensável no direito penal moderno. Ela potencializa a atuação da defesa, permitindo identificar e questionar falhas ou ilegalidades em provas produzidas pelo Estado.
O uso de tecnologia, especialmente IA e ferramentas de análise forense digital, tornou-se indispensável para a atuação do advogado criminalista na atualidade. O advogado precisa não apenas dominar a jurisprudência dos tribunais superiores e a legislação pertinente, mas também estar atualizado sobre técnicas de análise e produção de provas digitais, além de saber empregar a tecnologia para identificar falhas e propor contraprovas efetivas.
Por fim, a integração entre o conhecimento jurídico e o domínio tecnológico não apenas fortalece a defesa, mas também garante que o processo penal observe os princípios fundamentais da ampla defesa, do contraditório e da obtenção de provas válidas. Isso porque, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, as provas produzidas no inquérito policial, por si só, não podem fundamentar uma condenação.
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