Coluna Penal 360
Por Redação
09 de setembro de 2025 às 15:17 ▪ Atualizado há 2 meses
Hoje, quero trazer uma mensagem ao leitor leigo na área criminal sobre o que entendemos por justiça no contexto do duplo grau de jurisdição no nosso sistema democrático de normas. Em termos simples, o duplo grau de jurisdição refere-se à possibilidade de uma parte recorrer a uma instância superior quando está insatisfeita com uma decisão proferida por uma instância inferior. Essa garantia é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e visa assegurar que uma decisão judicial possa ser revista, protegendo os direitos fundamentais do indivíduo.

Gostaria de conectar essa discussão ao maior julgamento da história recente do Brasil, conduzido pelo Supremo Tribunal Federal e amplamente conhecido como “trama golpista”. Esse episódio expõe a flagrante injustiça da exclusão do duplo grau de jurisdição, regra básica do nosso sistema de justiça criminal.
O Que é o Duplo Grau de Jurisdição?
Como destacado anteriormente, o duplo grau de jurisdição consiste no direito da parte de contestar uma decisão judicial em uma instância superior. Em um Estado Democrático de Direito, não se utiliza a força, mas sim estratégias jurídicas para corrigir eventuais falhas. Quando o caso é levado ao Poder Judiciário, é essencial garantir que uma decisão desfavorável – que impacte negativamente um indivíduo em liberdade, patrimônio ou reputação – possa ser revista.

No ordenamento jurídico brasileiro, o Direito Penal fundamenta-se em três pilares principais, todos relacionados à perda de direitos:
Perda de Reputação: Antes mesmo de haver um julgamento, o acusado geralmente perde sua reputação diante da sociedade, gerando consequências irreversíveis.
Perda de Liberdade: Em um segundo momento, pode ocorrer o encarceramento, afetando diretamente a liberdade da pessoa.
Perda Patrimonial: Por fim, após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, a pessoa pode sofrer penalidades financeiras ou patrimoniais.
Ao analisar o caso em questão, devemos refletir se houve o devido respeito a essas garantias judiciais fundamentais.
O Caso da Trama Golpista e a Exclusão do Duplo Grau de Jurisdição
É importante lembrar que, em regra, as pessoas devem ser julgadas na primeira instância e no local onde cometeram a infração penal. Esta é a previsão do artigo 70 do Código de Processo Penal, que estabelece que o julgamento deve ocorrer no território da prática do crime. No caso dos atos de vandalismo ocorridos em Brasília, em 8 de janeiro de 2023, por exemplo, os danos causados ao Supremo Tribunal Federal, ao Congresso Nacional e a outros órgãos pertencem à União Federal. Assim, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar esses crimes seria da Justiça Federal, na primeira instância.
Dessa forma, se a infração foi cometida em Brasília, o julgamento deveria ocorrer na Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, com a possibilidade de recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, posteriormente ao Superior Tribunal de Justiça, e, apenas em último caso, ao Supremo Tribunal Federal. Esse é o fluxo natural do duplo grau de jurisdição.
Contudo, no julgamento das pessoas envolvidas nos atos golpistas, essas previsões legais foram desconsideradas, e o STF assumiu diretamente a competência para julgar todas as partes, violando, de forma clara e direta, o princípio do duplo grau de jurisdição.
O Direito e a Prerrogativa de Foro
Nos termos do artigo 53 da Constituição Federal, possuem prerrogativa de foro perante o STF apenas determinadas autoridades, como o presidente da República, o vice-presidente, parlamentares federais (deputados e senadores), ministros do STF e o procurador-geral da República. Esta é uma norma taxativa, que não permite interpretação extensiva no direito penal. É um erro, portanto, aplicar essa prerrogativa a pessoas que não fazem parte desse rol.
Ao admitir que indivíduos sem prerrogativa de foro sejam julgados diretamente pelo STF, cria-se uma situação de evidente ilegalidade. Isso porque não há possibilidade de recurso contra uma condenação do STF, já que ele é a instância máxima do sistema judiciário brasileiro. Não existe lógica em recorrer da última instância para ela mesma, o que torna impossível a revisão da decisão em outro tribunal.
Por Que Isso é Preocupante?
Essa violação do duplo grau de jurisdição gera uma ruptura estrutural no Estado Democrático de Direito. O duplo grau de jurisdição não é uma mera formalidade; ele é um direito essencial consagrado no nosso ordenamento jurídico. Ignorá-lo, sob o pretexto de critério de conveniência ou oportunidade, abre precedentes perigosos para futuras flexibilizações arbitrárias de direitos fundamentais.
Embora os atos de vandalismo praticados contra o STF e o Congresso Nacional sejam lamentáveis e exijam punições exemplares, não se pode justificar a exclusão do duplo grau de jurisdição para atender a interesses pontuais. Os crimes foram cometidos em detrimento da União Federal, e não diretamente contra o STF, que não é proprietário de si mesmo, mas sim uma instituição pertencente à União.
Permitir que o STF julgue diretamente pessoas que não estão no rol estipulado pelo artigo 53 da Constituição é uma afronta aos pilares do sistema de justiça. Essa decisão rompe os critérios objetivos, legais e técnicos que regem a aplicação do Direito Penal, manchando a história da mais alta corte do país.
Considerações Finais
Ao final, cabe uma reflexão profunda: por que esses julgamentos não foram remetidos à primeira instância, como determina a legislação vigente? Seja qual for a resposta, não há dúvidas de que esse episódio ficará marcado na história do Brasil como um caso de flagrante violação do princípio do juiz natural.
A Justiça não pode ser moldada de acordo com a conveniência de momento. Direitos fundamentais, como o princípio do juiz natural e o duplo grau de jurisdição, existem para proteger a todos, independentemente da gravidade do crime cometido.
Coluna Penal 360
Coluna Penal 360
Coluna Penal 360
Coluna Penal 360
Coluna Penal 360
Coluna Penal 360