Coluna Penal 360
Por Redação
26 de agosto de 2025 às 13:43 ▪ Atualizado há 2 meses
Recentemente, temos presenciado em nosso ordenamento jurídico uma inversão preocupante da lógica que rege o sistema de produção de provas, o devido processo legal e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O STF estabelece que o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória é o marco legal para que uma pessoa seja definitivamente conduzida ao cumprimento de uma sanção criminal pelo Estado. A única exceção diz respeito ao Tema 1068 do STF, que autoriza a antecipação do cumprimento de pena em casos de condenação proferida pelo tribunal do júri. Portanto, atualmente, vigora o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.

Contudo, observo com perplexidade a mitigação desses princípios no julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro. Gostaria de destacar que não se trata de defender condutas criminosas, mas sim de assegurar o respeito à legalidade e ao devido processo legal. Quem comete infrações penais deve, sim, ser condenado e, quando apropriado, cumprir penas que podem incluir a perda da liberdade e do patrimônio. No entanto, o que se defende aqui é que esse processo ocorra de forma isenta, respeitando as garantias estabelecidas pela Constituição.
Em relação ao caso do ex-presidente, já realizamos críticas relativas à qualidade das provas utilizadas como fundamento para algumas decisões judiciais. Um exemplo claro é o recente uso de um relatório de polícia investigativa, teoricamente sigiloso, que foi disponibilizado antes mesmo de haver uma denúncia formalizada. Esse relatório contém dados provenientes de extrações telemáticas apresentadas como perícia, mas que foram elaborados por delegados da Polícia Federal, e não por peritos, em contrariedade ao artigo 159 do Código de Processo Penal. Tal evidência não apenas fere normas processuais como também se distancia da lógica tradicional da persecução penal brasileira.

Outro episódio causou surpresa e preocupação: um pedido inusitado, feito por um parlamentar que não é parte do processo penal, sugerindo que o ex-presidente Bolsonaro estaria planejando buscar asilo político em uma das embaixadas de Brasília para se esquivar de uma possível condenação penal. O pedido foi acolhido pelo Procurador-Geral da República e encaminhado ao ministro Alexandre de Moraes para análise, com base em uma suposição infundada.
Cabe lembrar que o ex-presidente Bolsonaro já está em prisão domiciliar e monitorado por tornozeleira eletrônica. Ele não está livre. Caso venha a ser condenado, é provável que a prisão domiciliar seja mantida por fatores como o delicado estado de saúde do ex-presidente e sua condição de ex-chefe de Estado, conforme determina o artigo 117 da Lei de Execuções Penais. Diante dessas circunstâncias, a alegação de uma possível fuga carece de fundamento lógico.
É importante destacar que o processo penal segue regras claras: é conduzido por dois polos principais, o Ministério Público, atuando como acusador, e a defesa, representada pelos advogados do acusado, com a figura do juiz se mantendo neutra. Não é papel de terceiros, especialmente adversários políticos, realizar manifestações ou requerimentos sem competência processual. Essa interferência externa desvirtua o processo penal e representa um desrespeito às garantias constitucionais.
Além disso, qualquer tentativa de evasão, como a retirada ou adulteração da tornozeleira eletrônica, seria imediatamente detectada pelo sistema de monitoramento eletrônico, com resposta rápida das autoridades. O aparato policial está preparado para lidar com essas situações de forma eficiente, sem a necessidade de medidas desproporcionais.
Enquanto isso, nossa polícia enfrenta dificuldades para capturar criminosos condenados por homicídios qualificados, violência doméstica e outros crimes graves, que frequentemente permanecem foragidos. Focar recursos e atenção em uma situação hipotética e sem respaldo concreto, como no caso de Bolsonaro, desvia o foco das prioridades reais e urgentes. Se o ex-presidente tivesse intenções de fugir, já teria tido inúmeras oportunidades de fazê-lo no passado, antes de sua prisão.
Essa estratégia equivale à tentativa de "prender quem já está preso". Além de desproporcional, vai de encontro ao princípio da presunção de inocência e ao equilíbrio esperado no processo penal. Em um cenário onde decisões são tomadas por autoridades que ignoram a competência do juízo de primeira instância — como seria o caso da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez que não há parlamentares denunciados no processo —, temos exemplos claros de politização da investigação, permitindo que o processo penal seja usado para finalidades alheias à busca da verdade material.
Essa condução desordenada não prejudica apenas o réu, mas também o erário público e o sistema jurídico como um todo, ao desperdiçar recursos e ocupar o tempo dos ministros do STF com demandas infundadas. Questões dessa natureza desviam o foco de pautas mais relevantes e urgentes para a nação. É fundamental que essa situação seja analisada com extrema cautela, assegurando que o processo penal seja conduzido com imparcialidade, legalidade e respeito às garantias fundamentais. Tentar reforçar medidas contra alguém que já se encontra preso é desproporcional e sem sentido, especialmente quando a iniciativa parte de um parlamentar alheio à relação jurídica que caracteriza o processo penal. Portanto, espera-se a necessária prudência do ministro Alexandre de Moraes ao avaliar um pedido que se mostra, no mínimo, inusitado.
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