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Análises jurídicas diretas sobre o impacto das decisões do Judiciário. Por Ricardo Henrique, advogado criminalista.
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Coluna Penal 360

Fux diverge no STF e abre caminho para embargos infringentes

Ministro destaca nulidade do processo o poder ser um fato decisivo para levar o caso ao Plenário do STF.

Por Redação

11 de setembro de 2025 às 11:41 ▪ Atualizado há 2 meses


Liberdade - Foto: Nate Steele na Unsplash
Liberdade - Foto: Nate Steele na Unsplash

Nesta quarta-feira, 10 de setembro de 2025, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concluiu seu voto na Ação Penal 2668, marcando um momento crucial no julgamento. Fux votou pela absolvição de Jair Bolsonaro, Almir Garnier, Alexandre Ramagem, Paulo Sérgio Nogueira, Augusto Heleno e Anderson Torres de todas as acusações feitas pela Procuradoria-Geral da República, relacionadas à tentativa de golpe de Estado, organização criminosa e outros delitos. Já em relação a Mauro Cid e Walter Braga Netto, Fux votou pela condenação apenas pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

 

Liberdade - Foto: Nate Steele na Unsplash

Divergindo dos ministros Alexandre de Moraes (relator) e Flávio Dino, que votaram pela condenação dos réus em todos os crimes apontados pela PGR, Fux trouxe argumentos sólidos que reforçam fragilidades na denúncia. Ele questionou o uso do conceito de organização criminosa e defendeu que o STF é incompetente para julgar os réus, já que não possuem prerrogativa de foro, sugerindo que o caso fosse encaminhado à Justiça Federal do Distrito Federal. Para Fux, as denúncias não apresentam elementos claros para sustentar as acusações, sendo necessário uma análise mais técnica e garantista.

O voto divergente do Ministro Fux trouxe à tona uma questão técnica importante: a possibilidade de interpor embargos infringentes diante de decisões não unânimes em Turmas do STF. Para fundamentar essa discussão, transcreve-se abaixo o texto do artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF):

Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: 

I – que julgar procedente a ação penal;

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

 

Ricardo Pinheiro.

Com base no dispositivo, verifica-se que os embargos infringentes são permitidos tanto nas decisões do Plenário quanto nas decisões das Turmas. Entretanto, enquanto no Plenário se exige o mínimo de quatro votos divergentes para sua interposição, o texto do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal não estabelece qualquer número mínimo de votos para as Turmas. Essa ausência de exigência abre espaço para uma interpretação favorável ao réu, ou seja, de que apenas um voto divergente basta para justificar a submissão do caso ao Plenário.

Esse entendimento se alinha ao princípio do "favor rei," amplamente aplicado no sistema penal brasileiro. Sempre que houver dúvida ou omissão de uma norma, a interpretação mais favorável ao acusado deve prevalecer.

Confira como esse princípio foi aplicado recentemente em um processo criminal. Um exemplo é o julgamento do Agravo Regimental no AREsp n. 2.481.631/SP, relatado pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi proferida em 5 de agosto de 2025:

A avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (REsp n. 2.109.511/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

Diante da omissão do artigo 333 do RISTF quanto à quantidade de votos divergentes necessários nas Turmas para que um caso seja remetido ao Plenário, e considerando a solidez do voto do Ministro Luiz Fux – que apontou, de forma fundamentada, graves violações a direitos e garantias individuais, como o cerceamento de defesa e a incompetência do STF para julgar o caso –, torna-se indispensável a aplicação do princípio do favor rei para admitir os embargos infringentes com base em seu voto divergente. Esse princípio assegura que a Ação Penal 2668 seja submetida ao Plenário do STF, mesmo com apenas um voto divergente, possibilitando que os 11 ministros analisem, de maneira ampla e colegiada, as relevantes questões levantadas pelo magistrado.

Caso isso ocorra, o julgamento poderá ter dois desfechos principais: 

Encaminhamento do caso à Justiça Federal do DF: Caso seja reconhecida a incompetência do STF, conforme sustentado pelo Ministro Fux ao analisar as questões preliminares (antes de adentrar o mérito do caso), o processo será remetido à primeira instância, possibilitando a realização de um novo julgamento.

Caso a preliminar de incompetência do STF seja rejeitada e o Plenário passe a julgar o mérito da acusação, há a possibilidade de adoção do entendimento de Fux pela maioria do Plenário. Se os ministros concordarem com as fragilidades apontadas por Fux, é possível que os réus sejam absolvidos.

Em um caso de tamanha relevância, adotar uma interpretação favorável ao réu não é apenas legítimo, mas também essencial para assegurar a plena observância dos princípios constitucionais. Essa abordagem é fundamental para reforçar a confiança da sociedade na mais alta corte do país, reafirmando o papel do STF como guardião das garantias constitucionais e pilar do Estado Democrático de Direito.