Coluna Penal 360
Por Redação
01 de setembro de 2025 às 13:31 ▪ Atualizado há 2 meses
A denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal, caracteriza-se quando alguém, de forma intencional e dolosa (com a vontade deliberada), imputa falsamente a outrem a prática de um crime com o objetivo de incriminá-lo, sabendo que a pessoa é inocente. Em termos simples, trata-se da utilização indevida do aparato estatal como instrumento de vingança ou perseguição pessoal.

Em resumo, é a prática de acusar criminalmente, de maneira conscientemente falsa, alguém que o denunciante sabe ser inocente, distorcendo a verdade para causar prejuízo à vítima.
O texto legal estabelece:
Art. 339 - Código Penal Brasileiro
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena: Reclusão de 2 a 8 anos, e multa.
Para ajudar nosso leitor a compreender melhor essa infração penal, vou citar um exemplo hipotético, inspirado em um caso recentemente noticiado pela imprensa piauiense, mas que infelizmente tem se repetido com frequência em várias partes do país.
Imagine a seguinte situação: um casal com filhos decide se separar. Então, uma das partes, com o objetivo de obter a guarda exclusiva das crianças, inventa uma falsa acusação de agressão psicológica ou física contra a outra. Essa pessoa se dirige até uma delegacia de polícia, registra um boletim de ocorrência contra o suposto agressor e utiliza essa investigação para fundamentar o pedido de guarda dos filhos.
A Justiça, confiando no relato da pessoa que se coloca como vítima, concede a guarda provisória à suposta vítima e determina que o acusado se mantenha afastado dela.

Quem nunca ouviu falar de um cenário parecido com este?
É fundamental que as pessoas utilizem o Estado para proteger direitos legítimos. Contudo, o problema surge quando se constata que a suposta vítima nunca foi, de fato, uma vítima, e que usou indevidamente os mecanismos legais como ferramenta de perseguição contra o(a) ex-marido ou ex-mulher. Essa prática, que à primeira vista pode parecer inofensiva, compromete gravemente a credibilidade do sistema de justiça.
Quando isso acontece, o Estado reage com rigor, pois não apenas houve o desvio de um recurso público que deveria ser destinado a casos legítimos, mas também porque o sistema foi deliberadamente manipulado.
Voltando ao caso em questão, segundo informações veiculadas pela imprensa, uma das partes envolvidas acabou sendo indiciada pela autoridade policial. O inquérito apontou indícios de autoria e materialidade dos crimes de difamação, calúnia, injúria e violência psicológica. Embora essas acusações sejam juridicamente distintas, parecem estar interligadas por um mesmo contexto: a falsa comunicação de maus-tratos, supostamente com o objetivo de influenciar a disputa pela guarda dos filhos.
Não se pode permitir, também, que o Estado reaja de forma excessiva, buscando impor uma multiplicidade de acusações derivadas de um único comportamento. Essa prática pode configurar o chamado bis in idem, ou seja, a imputação de múltiplos crimes com base em um mesmo fato. Tal abordagem contraria o princípio constitucional que proíbe a dupla penalização por uma única conduta, protegendo o indivíduo contra abusos do sistema penal.
É importante esclarecer que o simples arquivamento de uma investigação criminal não configura automaticamente o dolo de quem fez a denúncia inicial. O arquivamento pode ocorrer por várias razões jurídicas, inclusive insuficiência de provas ou a impossibilidade de comprovar a materialidade do crime, sem que isso implique má-fé por parte do denunciante.
Para diagnosticar se houve denunciação caluniosa, é imprescindível comprovar que a suposta vítima tinha ciência de que o suposto agressor era inocente desde o momento em que fez a denúncia e que utilizou os mecanismos judiciais ou investigativos como instrumentos de vingança, retaliação ou outros interesses pessoais.
Nesse sentido, decisões do STJ enfatizam a necessidade do dolo específico, ou seja, que o ato de denunciar inclua a intenção deliberada de prejudicar um inocente:
O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o agente sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça.
(AgRg no AREsp n. 2.665.021/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Esse entendimento ressalta que o fato objetivo central na investigação deve ser a consciência da suposta vítima sobre a inocência do suposto agressor e o uso de acusações falsas como mecanismo de vingança ou retaliação.
Em linhas gerais, é indispensável que a imputação de múltiplos crimes seja acompanhada de evidências distintas que justifiquem cada uma das acusações, ou corre-se o risco de aplicar uma dupla penalização para fatos que poderiam ser tratados de forma unificada.
Se, ao final da investigação, restar comprovado que a denúncia por parte de uma das partes tinha o único objetivo de prejudicar a outra, o enquadramento em denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) é inevitável.
O caso analisado neste artigo evidencia a complexidade de situações que envolvem conflitos interpessoais e acusações mútuas, exigindo uma abordagem cautelosa e criteriosa por parte das autoridades responsáveis. É dever da investigação concentrar-se no fato objetivo, ou seja, verificar se o denunciante tinha plena ciência da inocência da outra pessoa no momento em que apresentou as acusações e se houve a intenção deliberada (dolo específico) de utilizar o sistema de Justiça como ferramenta para prejudicá-la.
Vale ressaltar que a simples ausência de provas durante a apuração dos fatos ou o arquivamento do inquérito pela falta de comprovação material não são, por si sós, suficientes para configurar o crime de denunciação caluniosa. Para que este delito fique caracterizado, é essencial que o dolo específico esteja clara e inequivocamente demonstrado no curso das investigações.
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