Política Nacional

Juízes vão cumprir exigências para manusear arma de fogo

Magistrados têm que comprovar capacidade técnica para manuseio de arma de fogo

Teresinha

16 de fevereiro de 2018 às 18:02


Ministro Gilmar Mendes
Ministro Gilmar Mendes

O direito ao porte de arma de defesa pessoal, assegurado pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) a todos os magistrados do país não é incondicional, devendo a prerrogativa funcional ser compatibilizada com preceitos constitucionais e com dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Seguindo este entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a Ação Originária (AO) 1666, na qual a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) questionava a exigência de comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo para aquisição e registro de porte de arma de defesa pessoal por parte de magistrados, por parte da Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul.

De acordo com o ministro, a prerrogativa não confere a seu detentor o direito absoluto de portar armas em qualquer circunstância, o qual pode – e deve – sofrer condicionantes extensíveis a todo e qualquer cidadão. O relator citou como exemplo a Resolução 461/2018 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que regulamenta o embarque de passageiros armados. “Depreende-se da legislação citada que a restrição de embarque doméstico a bordo de aeronave civil de passageiros armados tem por escopo resguardar a incolumidade física dos demais passageiros e da tripulação. Diante disso, questiona-se: neste caso, a despeito dos fins a que se destina a referida resolução, os magistrados fazem jus ao ingresso em aeronaves civis de forma incondicionada apenas porque o porte de armas consta do rol de suas prerrogativas funcionais? Em absoluto”, enfatizou.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, conceder porte de arma aos membros do Poder Judiciário livre de qualquer condicionante transforma a prerrogativa legal em privilégio sem qualquer paralelo no ordenamento jurídico nacional. O relator salientou que a Loman é anterior a 1988 e ao Estatuto do Desarmamento e, embora o STF já tenha considerado que a maioria dos seus dispositivos foi recepcionada pela Constituição Federal, não se pode desconsiderar a sucessão de acontecimentos político-jurídicos que alteraram o panorama interpretativo da prerrogativa funcional para o porte de armas de qualquer cidadão, inclusive em relação aos citados agentes políticos.

Nas informações prestadas ao STF, a Polícia Federal ressaltou ser preciso diferenciar os conceitos de porte e posse de arma de fogo. O porte está diretamente relacionado à pessoa. Este é conferido aos magistrados pela Loman (artigo 33, inciso V). Já a posse se refere à arma em si, sendo obrigatório o seu registro, bem como a renovação periódica deste, sob pena de tornar sua posse irregular. Segundo o relator, a autorização de porte de arma conferida pela Loman não se confunde com a obrigação de registrá-la, comum a todos os cidadãos, mesmo aqueles que detêm a prerrogativa do porte por força de lei específica.

Gilmar Mendes acrescentou que, ao condicionar a aquisição e renovação de registro de arma de fogo à comprovação de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo, a Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal teve por fundamento a proteção da incolumidade pública e do próprio magistrado, na medida em que vislumbra o risco à integridade física decorrente de sua inaptidão para o uso, bem como reconhece que esse risco tende a aumentar em função da ausência de treinamentos específicos e periódicos.

Para o ministro, o ideal seria o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) centralizar a capacitação técnica de magistrados interessados na obtenção de registros de armas de fogo, a qual poderia ser viabilizada de forma direta ou por meio de convênio com a Polícia Federal, suprindo, assim, o requisito normativo sem maiores traumas institucionais. “Por ora, resta aos magistrados interessados o cumprimento da resolução ora atacada, porquanto correto o posicionamento da autoridade apontada como coatora [delegado de Polícia Federal superintendente da regional da PF no Rio Grande do Sul]”, concluiu.

Fonte: STF



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