Teresinha
24 de setembro de 2019 às 21:04
O Congresso Nacional derrubou na noite desta terça-feira (24) 18 vetos do presidente Jair Bolsoanro sobre o projeto de lei que regulamento o abuso de autoridade. Outros 15 vetos foram mantidos (veja lista mais abaixo).
Deputados e senadores analisaram na noite desta terça vetos presidenciais e o orçamento federal para 2020.
O ponto mais polêmico é o que trata do projeto de lei que regulamenta o abuso de autoridade. O presidente Jair Bolsonaro vetou 33 dispositivos do projeto.
Antes da votação, o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), falou sobre a existência de três grupos no Senado:
"Grupo que defende a manutenção integral dos vetos, que deve ter um pouco mais de 30 senadores. Outro grupo que defende a derrubada total, que deve ter outros 30 senadores. Um terceiro grupo, entre 15 e 20 senadores, que defende a aprovação de um acordo para que se possa derrubar alguns vetos e se possa manter outros tantos".
Leia a lista dos vetos mantidos pelo Congresso Nacional, ou seja, os 15 pontos que não entrarão na redação final da lei:
inciso III do "caput" do art. 5º
proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
art. 11
Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
“caput” do art. 14
Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
parágrafo único do art. 14
Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.
“caput” do art. 17
Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
inciso I do parágrafo único do art. 17
o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;
inciso II do parágrafo único do art. 17
a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;
inciso III do parágrafo único do art. 17
o fato ocorrer em penitenciária.
inciso II do § 1º do art. 22
executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
“caput” do art. 26
Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
§ 1º do art. 26
Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º do art. 26
Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
parágrafo único do art. 29
Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
art. 34
Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
art. 35
Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Fonte: Congresso em Foco
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