Foi constatado ainda que não existiam valas ou trincheiras impermeabilizadas para separação dos vários tipos de resíduos, sistema de canaletas para reordenar o escoamento de águas pluviais, de coleta de gases produzidos e de tratamento de chorume, causando poluição do solo decorrente da infiltração do líquido percolado. No que tange à inexistência de sistema de drenagem, essa circunstância facilita o acúmulo de água da chuva nas pilhas de resíduos sólidos, simplesmente amontoados sem separação ou valas ou cobertura de qualquer espécie.
A utilização destas áreas como depósitos irregulares de resíduos sólidos, o que caracteriza verdadeiros “lixões a céu aberto”, acentua cada vez mais a degradação do meio ambiente, contaminando as águas superficiais e subterrâneas, trazendo prejuízo incomensurável à saúde pública da população local.

O Ministério Público entende que os prefeitos são os responsáveis pela destinação dos resíduos sólidos coletados em seus municípios, posto que sob suas ordens diretas é que os “lixos” estavam sendo depositados indevidamente.
Diante dos fatos, foi constatada a prática do delito de Poluição e do delito de fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, previstos respectivamente, no artigo 54, § 2º, I, II e V e § 3º e no artigo 60, ambos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
É necessário salientar, que apesar de devidamente notificados, os gestores voluntária e conscientemente não têm adotado quaisquer medidas efetivas para o saneamento das diversas irregularidades e dos agravos causados ao meio ambiente.
O Ministério Público informou que notificou pessoalmente todos os gestores municipais propondo-lhes a celebração de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP), porém estes mantiveram-se inertes, fato que demonstra os seus desinteresses em aderir à solução autocompositiva da presente demanda criminal.
