Teresinha
03 de agosto de 2018 às 13:08
A partir de segunda-feira (6), até o dia 16 de agosto, é proibida a veiculação de imagens, entrevistas ou qualquer tipo de divulgação de cunho político-partidário, de acordo com a Lei nº 9.504/1997 (art. 45, incisos I, III a VI).
O calendário eleitoral aprovado em 18 de dezembro de 2017 estabelece que, a partir do dia 6 de agosto, as emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário, estão impedidas de transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Também é vedada a veiculação de propaganda política ou difusão de matérias ou reportagens com opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes, bem como o tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação pelas emissoras de rádio, TV, jornais e portais.
A lei também proíbe a veiculação/divulgação de vídeos, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto os programas jornalísticos ou debates políticos.
Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada, também é crime. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro da candidatura do mesmo.
Campanha
De acordo com o artigo 36 da Lei 9.504/97, a campanha eleitoral começa oficialmente no dia 16 de agosto (47 dias antes do pleito). A partir desta data, será permitida a propaganda eleitoral, com os candidatos, os partidos ou as coligações podendo utilizar alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Art.39, § 3º), das 8h Às 22h.
A partir do dia 16 (uma quinta-feira) os candidatos, os partidos políticos e as coligações vão poder participar de comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (39, § 4º).
Do dia 16 até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (39, § 9º).
Também será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (57). Até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (39, § 9º).
A partir do dia 16, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
Fonte: TSE
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