O ministro Caputo Bastos (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento a Agravo de Instrumento (AG) 8576 em desfavor do prefeito de Piripiri, no Piauí, Odival José de Andrade (PPS), e de seu vice, Luiz Pereira de Oliveira. Eles foram acusados pelo segundo colocado nas eleições de 2004, José Pinto de Mesquita (PL), de "abuso de poder político e econômico" na campanha eleitoral.A chapa adversária impetrou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), julgada "improcedente" pelo juiz de primeira instância, que considerou "insubsistentes" as provas apresentadas nos autos. Decisão confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) ante o entendimento de que "para condenação de candidato em sede de AIME faz-se mister que as provas das práticas de abuso de poder econômico e de corrupção sejam cabais, robustas e estremes de dúvidas acerca dos ilícitos de abuso de poder econômico e de corrupção".Insistência O denunciante recorreu então com Embargos de Declaração e Recurso Especial Eleitoral (Respe) no TRE-PI. A Corte regional deu parcial provimento aos Embargos para incluir no acórdão o inteiro teor do voto vencido, e o presidente do Tribunal negou seguimento ao Respe. Daí a interposição do presente Agravo, no qual o recorrente alega que a Corte regional "incorreu em negativa de vigência" do artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e divergiu de precedentes do TSE. Mas, em decisão monocrática (individual) de ontem (30), o ministro-relator no TSE destaca que "não procede o argumento de que o exame de admissibilidade do Respe adentrou a análise de mérito da questão, usurpando a competência deste Tribunal Superior". Acrescenta também que "conforme já reiteradamente decidido nesta Casa, a fundamentação do juízo de admissibilidade do recurso especial não implica invasão de competência" da Corte de origem. O ministro Caputo Bastos citou trecho do voto condutor no acórdão do TRE-PI, no qual o relator ressalta que "no caso em tela, as provas carreadas no bojo dos autos não indicavam a existência de corrupção eleitoral, via captação ilícita de sufrágio (compra de votos), razão pela qual o recurso foi improvido". Para modificar esse entendimento, de acordo com o ministro, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância.
Fonte: TSE