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Consumidor deve estar atento às justificativas de atraso em obras de i

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Teresinha

16 de julho de 2016 às 15:07


Habitação
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Um sonho da casa própria virou um pesadelo para muitos brasileiros. Afetado pela crise econômica, o setor imobiliário sofre um problema recorrente: o atraso na entrega de empreendimentos imobiliários. Para driblar esse problema, muitas construtoras estão utilizando a cláusula de tolerância contratual de 180 dias. O consumidor, no entanto, deve ficar atento, pois o prazo adicional somente se aplica em casos comprovados de ocorrências imprevistas.



Independentemente data prevista para entrega da obra, a maioria dos contratos de compra e venda de imóveis na planta tem uma cláusula que prevê a prorrogação do prazo em mais 180 dias. No entanto, as construtoras tem se aproveitado disso para atrasar a conclusão das obras alegando que ainda encontram-se no prazo previsto no contrato. É o caso do servidor público José Heraldo de Souza que está há quase 1 ano esperando pelo seu imóvel que deveria ter sido entregue no ano passado.



“Comprei duas salas comerciais na planta, os imóveis estão com prazo de entrega atrasado há 11 meses, além de não ter sido entregue, a construtora está cobrando juros e o IGPM, o que está encarecendo o saldo devedor, então busquei um advogado para me orientar sobre a questão e buscar os meus direitos como consumidor”, comentou.



O advogado Thiago Andrade explica que esse prazo de 180 dias a mais do que o estipulado no contrato, somente se aplica em casos de comprovação da ocorrência de algum fator de força maior, ou caso fortuito. “O simples fato da construtora atrasar seu cronograma e dilatar o prazo para mais 180 dias, não justifica. Assim, caso não ocorra qualquer fato comprovado de força maior, a partir do primeiro dia após o fim do prazo estipulado em contrato, a construtora já encontra-se descumprindo o combinado”, esclarece.



Nestes casos, o consumidor deve procurar a orientação de um advogado, depois fazer as reclamações nos órgãos competentes, PROCON e Poder Judiciário. Ao consumidor são assegurados alguns direitos como pedir a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos acrescidos de juros e correção monetária. Caso o cliente ainda queira receber o imóvel, ele pode cobrar lucros cessantes pelo tempo em que a obra já devia ter sido entregue, multa pelo descumprimento de cláusula contratual e/ou ingressa uma ação por dano moral.



“É dever de ambas as partes cumprir fielmente com o que está acordado no contrato. Então essa questão do atraso, não é para acontecer. Também, por isso, não existe uma maneira do consumir se prevenir contra problema desse tipo, já que o maior instrumento de proteção ela já tem: que é o contrato assinado”, conclui.



Thiago Andrade ressalta que número de ações desse tipo tem aumentado bastante, já que o problema de atraso em obras vem ocorrendo com bastante frequência. “Todavia, por conta muitas vezes da morosidade de aplicação das penalidades prevista pra esse tipo de descumprimento, as construtoras, cada vez mais, incidem nessa irresponsabilidade contratual e não tem receio das punições que possam acontecer, posto que quando resolve o problema de um, ela já tem ganhado milhares de outras vezes em outros contratos descumpridos”, alerta.

Fonte: Ascom



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