O Supremo Tribunal Federal vai julgar um processo de um município do Piauí neste segunda-feira(7). Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Município de São Julião-PI, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa nº 79/2006, que aprovou, para o exercício de 2007, os coeficientes de cálculo para a apuração das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inc. I, alíneas a e b, da Constituição da República, bem como à Reserva instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 1.881. Sustenta o Impetrante, em síntese, que a decisão normativa atacada teria deixado de observar o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios - FPM previsto na Lei Complementar n. 91/1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 106/2001, pois, desde o exercício de 2007, estaria recebendo repasse inferior ao de município de população equivalente. A liminar foi indeferida.Em discussão: Saber se a decisão normativa impugnada observou as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 91/1997, com a redação da Lei Complementar nº 106/2001, em relação aos critérios de cálculo do coeficiente de participação do Município impetrante no Fundo de Participação dos Municípios - FPM.PGR: Opinou pela denegação da segurança
Fonte: STF