A Justiça Federal deferiu liminar, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal no Piauí, determinando que a Receita Federal admita, independentemente do sexo, a inclusão como dependentes para fins de dedução no imposto de renda, de contribuintes que mantenham sociedade de fato e onde se configure relação de depedência financeira. Pela decisão, válida somente para o estado do Piauí, homossexuais poderão incluir seus companheiros ou companheiras como dependentes no Imposto de Renda.A juíza federal Maria da Penha Fontenele, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, acolheu o argumento do procurador da República Carlos Wagner Barbosa Guimarães, autor da ação, de que a recusa da Receita Federal em permitir a inclusão de companheiro ou companheira do mesmo sexo como dependente nas declarações do IRPF viola os princípios constitucionais da igualdade, liberdade e isonomia tributária. De acordo com o procurador, além de constituir uma realidade fática inegável, os relacionamentos homoafetivos estão amparados pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.Na decisão, a juíza argumenta que não analisou aspectos relacionados a direito de reconhecimento ou não pelo Estado Brasileiro de união entre pessoas do mesmo sexo e que se manifestou apenas em torno do princípio da igualdade; especialmente da igualdade tributária.A juíza explicou que, de acordo com a Constituição Federal, é vedado instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Ela entende que se a lei permite que contribuinte que possui despesas extras por conta de dependente financeiro possa reduzir o imposto de renda que deveria pagar, não pode a União querer limitar esse benefício a alguns, privilegiando aqueles que o Estado reconhece como instituição legítima.
Fonte: MPF-PI