O conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a imediata suspensão do concurso no Tribunal de Justiça do Piauí para contratação de novos juízes, depois da denúncia de que o edital do mesmo teria sido alterado pelo presidente do TJ-PI, desembargador Luis Fortes do Rego, para beneficiar o seu filho, Sérgio Roberto Marinho Fortes Rego.O pedido de liminar foi protocolado no CNJ pelo candidato Expedito Costa Júnior.Felipe Locke afirma na decisão que "são robustos os argumentos que sustentam o pedido de urgência no caso em deslinde" e determinou "que seja imediatamente suspenso o concurso publico para ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Piauí". Felipe Locke quer saber se outros candidatos possuem parentesco com qualquer dos membros da banca que alterou o edital do concurso.A íntegra da decisão:Conselho Nacional de JustiçaPROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 2200710000018327 RELATOR : CONSELEHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTIREQUERENTE : EXPEDITO COSTA JÚNIORREQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍASSUNTO : EDITAL N.01/2007 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO TJPI - ALEGAÇÕES - MUDANÇA EDITAL DURANTE ANDAMENTO CONCURSO - PUBLICAÇÃO EDITAL N.07/2007 - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE PROVAS PRÁTICAS - DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS PROVISÓRIOS - RETIFICAÇÃO ANTERIOR - INCLUSÃO E RETIFICAÇÃO SUBITENS - PONTUAÇÃO PROVA OBJETIVA E SUBJETIVA DESPROPORCIONAL - REQUER - SUSPENSÃO CERTAME - ANULAÇÃO EDITAL N.07/2007 - MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS,Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo protocolado no Conselho Nacional de Justiça por EXPEDITO COSTA JÚNIOR, em que se pleiteia, em sede de liminar, a imediata suspensão do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Piauí regido pelo Edital do TJPI , de 24 de agosto de 2007. Aduz o requerente, inicialmente, que está inscrito no concurso público em questão, tendo sido aprovado nas duas primeiras provas do certame. Argumenta que em 29 de novembro último o Tribunal de Justiça do Piauí fez publicar retificação do edital quanto aos itens 12.3;12.3.1 e 12.3.2 com a inclusão dos subitens 12.3.3 e 12.3.4, itens que dizem respeito aos critério de avaliação e correção das provas do concurso. Diz ainda que a modificação do edital provocou alteração na ordem de classificação dos candidatos e que não foi precedida de qualquer justificativa. Assevera, que o ato de alteração do Edital foi assinado pelo Desembargador Presidente do TJ/PI que é, também, pai do candidato Sérgio Marinho Fortes do Rego que foi beneficiado com nova redação das regras do concurso. Aponta, ao final, o periculum in mora e o fumus boni iuris, argumentando que a medida liminar neste caso é essencial para que não haja prejuízo aos candidatos ou ao regular andamento do certame. É o relatório. O requerente está devidamente inscrito no concurso e foi aprovado em ambas as etapas já realizadas. Portanto, legitimo para o requerimento em tela. São robustos os argumentos que sustentam o pedido de urgência no caso em deslinde. A publicação do edital torna explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos e empregos públicos. Decorre desta premissa a necessária observância bilateral daquilo que foi estabelecido nos termos do Edital. Não por outra razão, a jurisprudência dos Tribunais apresenta restrição significativa quanto à modificação das regras do concurso público no seu ínterim. Há ainda, no caso em tela, a alegação de que a modificação das regras do edital beneficiou o filho do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí que participa do certame. O perigo da demora está presente na medida em que, até julgamento do procedimento, poderá ter avançado o concurso público para as inscrições definitivas e, após, para as provas orais, sem que haja o exame minucioso da matéria dos autos. Isto posto, defiro a liminar para que seja imediatamente suspenso o concurso publico para ingresso na carreira da Magistratura do Estado do Piauí. Oficie-se o Tribunal de Justiça do Piauí, com cópia integral do presente procedimento, para que, no prazo de 5(cinco) dias, em razão da urgência da matéria e da última sessão de julgamento deste Órgão estar designada para o dia 18 próximo futuro, informe a respeito dos seguintes tópicos: a) Se a questão versada nos autos já está sendo debatida na esfera jurisdicional. b) Se a alteração do ato aqui impugnado modificou a ordem de classificação no concurso, especialmente quanto ao candidato Sérgio Roberto Marinho Fortes Rego; c) Qual a motivação da alteração das regras do concurso; d) Se outros candidatos possuem parentesco com qualquer dos membros da banca; e)Outras informações necessárias à integral compreensão da matéria. Dê-se ciência ao Requerente, com cópia desta decisão. Publique-se o edital nos termos do art. 98 do RI/CNJ. Apense-se estes autos aos do PCA 200710000016010 que já é conexo ao PCA 200710000016811, todos versando sobre o concurso aqui impugnado. Por fim, inclua-se em pauta o presente procedimento para a próxima sessão ordinária, a ser realizada no dia 18 de dezembro de 2007, para os fins previstos no artigo 45, inciso XI, do RI/CNJ. Oficie-se, intime-se, cumpra-seBrasília, 05 de novembro de 2007.Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti Relator
Fonte: Redação do Piaui Hoje