Educação

Artigo trata da propriedade rural e interveção estatal

Piauí Hoje

Teresinha

06 de dezembro de 2008 às 03:12


PROPRIEDADE RURAL E A INTERVENÇÃO ESTATALMagnólia Rocha Santos* Discorrer sobre a Propriedade no Direito brasileiro não é das tarefas mais fáceis. Considerando que tal direito não está revestido de seu caráter absoluto, devendo este cumprir com a sua função social, conforme a norma constitucional vigente (CF, art. 5º, XXIII). Caso seja descumprido esse preceito constitucional que lhe é atribuído, legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera do direito privado, ou seja, da propriedade privada. Todavia, para a efetiva Intervenção Estatal deverão ser observados os limites, as formas e os procedimentos elencados na própria Carta Magna, a saber: o acesso a terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente. A desapropriação de imóvel rural, nesse contexto, estabelece-se como um importante instrumento, destinado a dar conseqüência aos compromissos avocados pelo Estado, em consonância com os princípios da ordem econômica e social. Porém, a sua eficácia condiciona-se aos ditames legais e o exercício da intervenção na propriedade privada, conforme a Lei Fundamental, compete: a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, vale ressaltar que essa disposição está balizada na hierarquia estipulada por lei, dada a importância dos atos administrativos suscitados pelo uso irregular da propriedade rural. A competência de caráter administrativo é concretizada por meio do exercício de atos administrativos. A luz deste pressuposto, é possível afirmar que tal competência subordina-se à competência legislativa, ao passo que o Principio da Legalidade condiciona toda atividade administrativa a ser adotada com base na lei. Entende-se, portanto, que a competência administrativa é subordinada à legislativa. Considerando que é dever jurídico-social do proprietário da terra, cultivá-la e explorá-la adequadamente sob pena de incidir nos dispostos constitucionais e legais que ratificam que a propriedade rural só é efetiva quando atende a função social que condiciona o direito de propriedade, bem como, o proprietário cumpre a obrigação de favorecer o bem- estar dos que nela trabalham; manter satisfatório nível de produtividade; assegurar a conservação do meio ambiente; e cumprir com as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e àqueles que a cultivam. Conclui-se que a desapropriação de imóvel rural constitui uma modalidade especial de intervenção do Estado na propriedade privada e ocorrerá por interesse social e para fins de reforma agrária. Dispõe de perfil jurídico-constitucional próprio e se perfaz como uma reação do Estado à descaracterização da função social que é inerente à propriedade privada, no âmbito em análise, da propriedade rural. A expropriação-sanção foi mantida pela Constituição de 1988, que a previu para o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184, caput), hipótese em que o valor da justa indenização - embora prévia - será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos. A reivindicação constitucional da justa indenização representa implicação imediatamente derivada da garantia de conservação que foi instituída pelo legislador constituinte em favor do direito de propriedade, ressalvados (CF, art. 184, p. 3º e art. 185, I) - para o processo judicial de desapropriação cabe à Lei Complementar estabelecer procedimento especial, de rito sumário e a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. *Estudante da Faculdade NovafapiBacharelanda em Direito 6º período

Fonte: Magnólia Rocha



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