(*) Por Marco SabinoRecentemente, dois foram os fatos ligados à morosidade do Judiciário que chamaram a atenção: a prolação de uma sentença pela 22ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal, julgando improcedente o pedido do Ministério Público Federal que requereu a anulação de dois pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aconselhando seus subordinados a não mais recorrerem ou a desistirem de recursos interpostos relativos em determinadas questões judiciais; e a divulgação do R20;Justiça em NúmerosR21;, relatório estatístico elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que diagnosticou os números do Judiciário no Brasil no ano de 2006.Não é novidade a atuação incisiva da PGFN para desestimular seus procuradores a insistir em uma discussão judicial que, ordinariamente, sabe-se ser fracassada. Trata-se do racional desafio ao dever legal dos procuradores em recorrer a todas as instâncias, ainda que sua tese não seja aceita pelos tribunais. A sucessão de alguns atos anteriores nesse sentido resultou na edição da Lei nº 10.522/02 que expressamente autorizou os procuradores à não mais contestarem, interporem ou, ainda, a desistirem do recurso em dez diferentes matérias, além de todo assunto que dentro de sua seara de competência já tivesse sido objeto de pacata jurisprudência dos Tribunais Superiores, de acordo com definição do Procurador-Geral, ratificada pelo Ministro da Fazenda. A inteligência manifestada no texto legal é dual, representada pela necessidade de uma atuação mais econômica da PGFN (evitando expender verbas e esforços em infértil terreno de derrota jurisprudencial) e por uma inequívoca e importante contribuição para a diminuição dos processos no foro, cerca de dois anos antes da introdução do dever constitucional de garantir ao cidadão meios céleres de obter aquilo que lhe é devido, conforme comando que figura no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República. A preocupação da PGFN é a de todo e qualquer cidadão. Justiça inadequada não é Justiça. Tampouco é Justiça lenta que se arrasta por infindáveis anos até o reconhecimento de seu direito, se esse já não tenha perecido. Esse, à propósito, foi um dos motivos da criação do CNJ, órgão que tem a missão constitucional de fazer com que o serviço público prestado pelo Judiciário tenha a qualidade e celeridade almejada por todos os cidadãos.A Presidente do CNJ, Ministra Ellen Gracie, foi ao Congresso Nacional, por ocasião do início do ano legislativo de 2008, para apresentar os números do Judiciário em 2006. O CNJ acabou constatando aquilo que já é sabido: o Poder Público é o maior cliente do Judiciário. Somente a União figurou como parte em 6.255.497(seis milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e sete) casos iniciados naquele ano. É uma enormidade, principalmente admitindo-se que desde a promulgação da Constituição (que completará seu vigésimo aniversário), as demandas do Poder Público só fazem aumentar. A PGFN pretende não ter mais que recorrer ou contestar determinados assuntos. Por outro lado, a União, representada em considerável parte por essa mesma PGFN, é a maior cliente do Judiciário. Haverá aqui um conflito de interesses? Em parte. É claro que nem todas as causas que envolvem a União e Poder Público em geral são causas em que haja consolidado compêndio de decisões judiciais em contrário. A magnitude dos números relacionados ao Poder Público não poderiam deixar de ter seus reflexos na quantidade de processos que o envolvem. Mas há muito para melhorar. Ainda há muita discussão inócua travada nos tribunais, tendo como parte o Poder Público. O problema é que esse resultado não advém da vontade do servidor, mas da lei, que em uma situação temerária, o compele a acionar, contestar sem razão e recorrer sem motivo, além da Constituição que o obriga a guardar os deveres de impessoalidade e probidade, o que o motiva a não buscar soluções alternativas para que não se torne alvo de uma ação de improbidade depois, ainda que igualmente imotivada. Em contrapartida, essa mesma Constituição determina que o servidor seja eficiente. Indaga-se: quanta eficiência não é desperdiçada por advogados e procuradores na litigância infrutífera? Em que medida o dever de acionar, contestar e recorrer está em consonância com os ideais constitucionais de celeridade e, por conseguinte, de dignidade da pessoa humana e de paz social?A temática envolvendo a decisão judicial recentemente prolatada no Distrito Federal e a divulgação dos números do Judiciário pelo CNJ não devem apenas servir de alívio passageiro na incessante busca pela qualidade das decisões judiciais. Devem sim, estimular atos de todos aqueles que possuem a obrigação de buscar novas soluções e novas saídas para o problema: cada um de nós. Sem eximir a responsabilidade do particular, é imprescindível que a lei forneça ao servidor público meios mais aptos para evitar a demanda judiciária, principalmente nas situações em que não houver razão para demandar. As atitudes em prol da dotação completa da Justiça não podem se restringir ás modificações na legislação processual, à relatoria de dados estatísticos ou na publicação de livros (atos importantes, a par de insuficientes). É preciso raciocinar e pontuar onde está o problema na litigância do Poder Público e adotar urgentes medidas para conter tal litigância. É a semente plantada pela PGFN que necessita germinar e se ramificar mais intensamente nos órgãos da Administração Pública. (*) Marco Sabino é advogado do KLA Advogados
Fonte: Piauí Hoje