Teresinha
06 de setembro de 2016 às 11:09
Por Maria Lila Castro Lopes de Carvalho*
Gestada e promulgada em um período de abertura política propício à participação popular a Carta Magna brasileira, denominada "Constituição Cidadã" de 1988, teve como eixo orientador, no dizer de Ulisses Guimarães, aquele que a promulgou, "transformar o homem em cidadão".
Esta frase desnuda a realidade sócio jurídica e o contexto ideológico em que àquela época, e presentemente, permanecem se dando as relações sociais no Brasil: a condição natural de ser pessoa humana não assegurando por si só a condição política de ser efetivamente cidadão; os direitos civis e políticos dissociados dos direitos sociais em sua efetividade. Já Afonso Arinos, alertava que a Constituição não seria suficiente para garantir o efetivo exercício da cidadania em seu sentido amplo: participação na riqueza coletiva, acesso equânime à educação, ao trabalho justo, à saúde, a moradia salubre e segura, uma infância, juventude e velhice tranquilas ao alcance de todos. Esta, uma tarefa eminentemente do cidadão, seu principal protagonista.
É já quase lugar comum a menção de que no Brasil historicamente o direito à cidadania vem estando sempre submetido a fortes restrições decorrentes do modelo escolhido pelo Estado para o desenvolvimento econômico do país, do qual é própria a desigual forma de acesso aos modos de produção, renda, bens, serviços e conhecimento impingida ao conjunto de cidadãos.
Inobstante o elenco de direitos presentes no ordenamento legal e a clara definiçãoconstitucional do papel e tarefas precípuas do Estado, é ainda atual e urgente pensar mais profundamente o cidadão, transformar os seres humanos em cidadãos. Necessário se fazcorrigir, como diria Norberto Bobbio, as diferenças sociais, estruturar condições de participação efetiva dos cidadãos nas decisões políticas e no acesso aos bens e serviços,reorganizar a dinâmica de funcionamento institucional dos entes públicos a quem cabe assistir os cidadãos em suas demandas. Enfim, possibilitar uma arquitetura das relações sociais que seja expressão concreta do exercício da democracia. Presente ai aspectos na esfera da disseminação do conhecimento e desafios para exercício das funções institucionais dos entes constitutivos do Estado.
Na esfera do Judiciário a adoção de soluções adequadas de resolução de conflitos introduzida pela Resolução nº 125/2010-CNJ, consolidada na Lei nº 13.140/2015 e no CPC 2015, pode ser compreendida como um importante passo neste sentido. Na medida em que ao instituir um rito legal judicial e extrajudicial pelo qual é assegurado aos cidadãos dirimirem autonomamente seus conflitos de interesse pela via da autocomposição - mediação, conciliação, justiça restaurativa -, o faz sob a égide do desafio estratégico da promoção e garantia dos direitos de cidadania, facilitar o acesso à Justiça (Resolução nº 70/2009 – CNJ).
A norma legal em referência moderniza a dinâmica funcional dos Tribunais Estaduais,reconhece o cidadão enquanto igualmente capaz de gerar conflitos e encontrar as soluções para estes. Reafirma o papel do Judiciário enquanto braço estatal prestador de serviços aos cidadãos - o serviço de distribuir justiça, restaurar direitos, fortalecer a cidadania -; impõeaos tribunais estaduais a urgência de dar curso prioritário ao desenvolvimento de umapolítica de cidadania em que o ente estatal efetivamente passa a ser reconhecido pela sociedade como apoiador eficiente no fortalecimento da democracia e na construção de uma sociedade onde prevaleça o Direito e a Paz Social. Onde as manifestações da questão social não perpetuem o fosso entre ser juridicamente cidadão e ser efetivamente cidadão.
* Maria Lila Castro Lopes de Carvalho é assistente social, assessora do NUPEMEC e gerente da Iniciativa Estratégica Institucionalização da Política Judiciária de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça do Piauí
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