Projeto insere nova modalidade de flagrante no Código de Processo Pena

Código Penal insere projeto nova modalidade de flagrante

 Tramita na Câmara projeto de lei que acrescenta mais uma modalidade de flagrante delito: o flagrante provado. O projeto (PL 373/2015), apresentado pelo deputado Delegado Éder Mauro (PSD-PA), permite a caracterização do flagrante quando o suspeito “é encontrado, tempo depois, reconhecido pela vítima, por testemunha do crime pessoalmente, ou por terceiro, que o reconheça por filmagem ou foto de ação criminosa, ou por ter sido encontrado e confessado o crime”.


Delegado Éder Mauro argumenta que a grande maioria dos crimes não tem resposta do Estado com prisão em flagrante porque frequentemente as provas são alcançadas já fora do prazo definido pelas expressões “logo após” e “logo depois” das já previstas possibilidades de prisão flagrante, mas que ocorrem ainda em um curto espaço de tempo - seja por reconhecimento por vídeo, foto, pela vítima ou testemunha da ação criminosa.


Hoje, o artigo 302 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal; quem acaba de cometê-la; quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser autor da infração; ou quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.


O parlamentar destaca que essa situação muitas vezes concede ao criminoso a vantagem de livrar-se da prisão, mesmo que seja reconhecido algum tempo depois do crime. “O policial cumpre o seu dever ao encontrar o criminoso e levá-lo para a delegacia. Mas mesmo que o autor do crime seja reconhecido pela vítima pessoalmente ou por foto ou filmagem, o policial perde o seu tempo no procedimento de reconhecimento, depoimentos e demais providências”, observa Éder Mauro. “E a vítima, além de ter que encarar quem lhe causou o mal, ao final da diligência vê o delinquente sair pela porta livremente, porque não está em estado de flagrância, pelo menos nas atuais modalidades”. Nesses casos, lembra o parlamentar, a autoridade policial depende subjetiva e burocraticamente de um posterior mandado de prisão, que nem sempre acontece.


Tramitação
O projeto foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, segue para votação em Plenário.