O risco do mau uso de imagem

A exposição da intimidade das pessoas, mesmo em ambiente controlado como o banheiro ou vestiário de uma empresa, passa a ser uma questão a preocupar as empresas

A GM do Brasil foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos extrapatrimoniais a empregado obrigado a tomar banho em chuveiros sem portas e divisórias. A decisão é mais uma na direção de reconhecer a violação da intimidade do trabalhador é dano passível de punição pecuniária, já tendo ocorrido em face de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo e de outra empresa reclamada no Rio de Janeiro por trabalhador que se achou constrangido por banho coletivo.

A exposição da intimidader das pessoas, mesmo em ambiente controlado como o banheiro ou vestiário de uma empresa, passa a ser uma questão a preocupar as empresas – e consequentemente suas áreas jurídicas e de gestão de pessoas. Porém, o entendimento de violação de intimidade que tem levado a justiça especializada a condenar empresas também precisa estar no centro das preocupações de outros operadores do Direito.

Vamos imaginar uma situação em que um restaurante ou casa de eventos promova um encontro festivo para convidados e, para evitar o uso de imagens não autorizadas, proíba o uso de smartphones durante o evento. Porém, de algum modo, vazam imagens e pessoas julgando haver dano de imagem, por indevida exposição, processe a empresa. Há um risco de a empresa ser condenada, notadamente se a imagem exposta tiver resultado de algum incidente com um participante do evento.

A possibilidade descrita é uma em milhares em um mundo onde câmeras são cada vez menores e há um desmedido desejo das pessoas de fazerem fama a qualquer custo – já que no mundo atual a visualização de conteúdos pode ser monetizada, com ganhos milionários. E se uma pessoa teve um passivo de imagem decorrente dessa exposição, ao reclamar na Justiça poderá buscar por essa via (a das perdas morais, materiais etc.) uma reparação financeira que pode ser custosa à parte demandada.

O cuidado recomendado não é somente porque, uma vez exposta, uma pessoa poderá legitimamente ir ao Judiciário, mas porque o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 403 determina que o uso não autorizado da imagem de uma pessoa para fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenizar por danos morais, sendo presumido o prejuízo (dano ‘in re ipsa’), ou seja, a vítima não precisa provar que sofreu abalo psicológico.

Neste sentido, tanto pessoas físicas quanto empresas devem estar atentas para evitar ações judiciais com base nos pressupostos presentes na citada Súmula – ou nos casos já citados no Judiciário Trabalhista, de agir materialmente para não expor a intimidade dos colaboradores.

Em se tratando da possibilidade do uso não autorizado de pessoas para fins econômicos ou comerciais, que é o objeto da Súmula 403, medidas profiláticas são essenciais, a começar pela autorização prévia por escrito com o termo de consentimento de imagem, de modo bastante detalhado sobre veiculação e tempo de uso.

Recomenda-se ainda evitar imagens captadas em ambientes públicos ou no interior da empresa, porque indiretamente pode haver pessoas que reclamem o uso indevido, mas neste caso o STJ tem flexibilizado a regra caso a imagem seja incidental ou periférica. Outro cuidado é o de contratos bem amarrados com detalhamento de tempo e objetivo de uso da imagem, bem assim delimitação do uso monetizado; por fim, uma constante preocupação em verificar conteúdos para verificar se estão de acordo com as normais ou se há em veiculação ou postagens pessoas que eventualmente não tenham autorizado o uso de imagens.

Em um mundo no qual a economia da atenção é um ativo que todos querem ter, empresas e pessoas físicas não podem correr o risco de serem pegas por erro no uso de imagem de terceiros, o que pode custar muito caro, já que as indenizações podem custar muito dinheiro ou, pior que isso, danos graves demais à imagem da empresa ou pessoa demandada.