O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão desta quinta-feira (16), uma súmula sobre fraude à cota e gênero para que haja um padrão a ser adotado pela Justiça Eleitoral para as Eleições Municipais 2024 quanto ao tema, já que o TSE tem jurisprudência consolidada sobre o assunto.
Alexandre de Moraes avalia que há um número muito maior de fraude à cota de gênero nas eleições municipais do que nas eleições gerais.
Os tribunais regionais eleitorais e os juízes eleitorais estarão já com um direcionamento importante para fazer aplicar em todo o território nacional o respeito à cota de gênero”, defendeu o relator do caso.
De acordo com o relator, a criação da súmula permitirá, também, aos próprios partidos formular as listas das candidatas e dos candidatos para as Eleições 2024, “para que não haja nenhuma surpresa e para que tenham tempo de analisar com total tranquilidade [a sua lista de candidaturas", afirmou.
Já a vice-presidente do TSE, ministra Cármem Lúcia, disse que a resolução irá orientar partidos políticos, federações, candidatas e candidatos e julgamentos da própria Justiça Eleitoral.
Esta é a luta de toda a minha vida, a luta pela igualdade geral. Essa consolidação facilitará muito a vida de juízes, tribunais e, principalmente, da sociedade, das candidatas e dos candidatos, para que a gente tenha clareza no que se vai decidir”, disse a ministra.
Para o TSE ficou estabelecido que há fraude quando houver:
- Votação zerada;
- prestação de contas padronizada ou com ausência de movimentações financeiras relevantes;
- ausência de atos efetivos de campanha;
- divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará nas seguintes penas:
- Cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
- Inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
- Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, se for o caso.