As entrevistas no rádio e na TV com candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador vêm fazendo a alegria de muita gente, mas estão com os dias contados, segundo o Calendário Eleitoral (Resolução 23.450/2015).
A partir deste sábado (6/8), é vedada às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Também é proibido veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes, bem como dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação durante a programação.
Essa vedação também se aplica a filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.
A Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI, também veda a divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
A partir deste sábado (6/8), é vedada às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Também é proibido veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes, bem como dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação durante a programação.
Essa vedação também se aplica a filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.
A Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI, também veda a divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.