Estado é condenado a pagar indenização de R$ 45 mil a mãe de menor morto no CEM

O adolescente cumpria medida socioeducativa no CEM, em Teresina, quando foi assassinado por um colega

O juiz da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI), Raimundo José de Macau Furtado, condenou o Estado do Piauí a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil a mãe de um menor de idade morto no Centro Educacional Masculino, em Teresina, onde cumpria medida socioeducativa.

O juiz entendeu que é responsabilidade do Estado garantir a integridade física de quem está sob sua tutela. Ao analisar o caso, ressaltou que os tribunais superiores já firmaram o entendimento no sentido de que o Estado tem o dever de proteção em relação aos seus custodiados abrangendo, inclusive, o dever de protegê-los contra si mesmos, aplicando-se a responsabilidade objetiva do Estado.

“É dever do Estado garantir a integridade física e psicológica dos cidadãos, enquanto este estão sob a guarda daquele. Portanto, resta evidente a omissão do Estado em cumprir com seu dever de vigilância. Considerando as provas dos autos, tenho que o dano está comprovado pelo falecimento do interno, filho da autora, no CEM. O nexo de causalidade também é identificado pela omissão das autoridades competentes, que deixaram o filho da requerente sem a devida assistência e acompanhamento. É irrelevante o fato do óbito ter sido cometido por menor infrator”, disse o juiz.

Além do valor de R$ 45 mil, o Estado também deverá pagar dois terços do valor do salário mínimo, da data em que cessaria o cumprimento da medida socioeducativa até o dia em que o filho da autora completaria 25 anos de idade, e a partir daí na proporção de 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade, salvo óbito anterior da própria requerente.

Confira a decisão publicada no dia 25 de abril!