A Defensoria Pública do Estado do Piauí, através da 2ª Defensoria Pública Regional de Campo Maior, que tem como titular a defensora pública Andréa de Jesus Carvalho, diretora Regional da DPE-PI, conseguiu decisão liminar, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, para internação provisória de M.S.da S.O., movida em face do Estado do Piauí. A liminar foi concedida no último dia 13 deste mês de abril, pelo juiz Litelton Vieira de Oliveira, Titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
O pedido de internação foi solicitado, após a ocorrência de violência doméstica e familiar praticado por M. S. da S.O., o qual é portador de transtornos mentais que impossibilitam a convivência com os demais familiares, sendo o pai portador do Mal de Alzheimer e mãe cadeirante, tendo a irmã procurado a Defensoria Pública diante da gravidade dos transtornos, a qual, inclusive, foi vítima da agressão física perpetrada pelo mesmo.
Ciente dos fatos a defensora pública Andréa de Jesus Carvalho ajuizou, perante a 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Internação Compulsória, solicitando ao Estado do Piauí a remoção do paciente da residência para o hospital devidamente capacitado, onde possa receber atendimento psiquiátrico e multidisciplinar, sob a cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por julgar a matéria como da área de Família, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que atua nos Feitos da Fazenda Pública, declinou da competência e remeteu o processo para a 3ª Vara da Comarca do referido município, que tem competência na área da Família, onde foi concedida a liminar por considerar o Juiz, a necessidade da tutela de urgência frente aos fatos alegados comprovando que M.S.da S.O. coloca em risco a própria pessoa e os demais familiares devido ao transtorno do qual é portador.
Determinou o juiz da 3ª Vara, que o Centro de Apoio Psicossocial de Campo Maior - CAPS promovesse a remoção compulsória da pessoa em questão para tratamento ambulatorial de assistência médica biopsicossocial, por equipe multidisciplinar, sob cobertura do SUS, expedindo laudo cuircunstanciado que caracterize os motivos do transtorno mental, a doença de que é acometido e seus desdobramentos, além da eventual necessidade de internação psiquiátrica no prazo de trinta dias, devendo a direção do CAPS informar, em um prazo de três dias, o que foi adotado para o cumprimento da medida. A liminar autorizou ainda o uso de força policial e rompimento de obstáculos, caso fosse necessário, para garantir a condução.
Contudo, a despeito da concessão da liminar, por entender estar em jogo a garantia do tratamento de saúde, o juiz da 3ª Vara de Campo Maior não se julgou competente para julgar a matéria, por entender que a pretensão principal da Ação de Obrigação de Fazer é de competência da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior. Sendo assim, por entender a existência de Conflito Negativo de Competência, remeteu o juiz Litelton Vieira de Oliveira os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para julgamento do conflito.
Sobre a ação, a defensora pública Andréa de Jesus Carvalho diz que "a intervenção judicial nestes casos se mostra imprescindível, face ao quadro clínico do paciente e a vulnerabilidade social e financeira do núcleo familiar, de forma que espera o cumprimento da decisão liminar e o oferecimento, por parte do Estado, do tratamento devido ao internando, sob pena de risco à saúde e a segurança dos familiares e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana do internando, de modo que o objetivo da recuperação é torná-lo preparado para o convívio social sadio".
O pedido de internação foi solicitado, após a ocorrência de violência doméstica e familiar praticado por M. S. da S.O., o qual é portador de transtornos mentais que impossibilitam a convivência com os demais familiares, sendo o pai portador do Mal de Alzheimer e mãe cadeirante, tendo a irmã procurado a Defensoria Pública diante da gravidade dos transtornos, a qual, inclusive, foi vítima da agressão física perpetrada pelo mesmo.
Ciente dos fatos a defensora pública Andréa de Jesus Carvalho ajuizou, perante a 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Internação Compulsória, solicitando ao Estado do Piauí a remoção do paciente da residência para o hospital devidamente capacitado, onde possa receber atendimento psiquiátrico e multidisciplinar, sob a cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por julgar a matéria como da área de Família, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que atua nos Feitos da Fazenda Pública, declinou da competência e remeteu o processo para a 3ª Vara da Comarca do referido município, que tem competência na área da Família, onde foi concedida a liminar por considerar o Juiz, a necessidade da tutela de urgência frente aos fatos alegados comprovando que M.S.da S.O. coloca em risco a própria pessoa e os demais familiares devido ao transtorno do qual é portador.
Determinou o juiz da 3ª Vara, que o Centro de Apoio Psicossocial de Campo Maior - CAPS promovesse a remoção compulsória da pessoa em questão para tratamento ambulatorial de assistência médica biopsicossocial, por equipe multidisciplinar, sob cobertura do SUS, expedindo laudo cuircunstanciado que caracterize os motivos do transtorno mental, a doença de que é acometido e seus desdobramentos, além da eventual necessidade de internação psiquiátrica no prazo de trinta dias, devendo a direção do CAPS informar, em um prazo de três dias, o que foi adotado para o cumprimento da medida. A liminar autorizou ainda o uso de força policial e rompimento de obstáculos, caso fosse necessário, para garantir a condução.
Contudo, a despeito da concessão da liminar, por entender estar em jogo a garantia do tratamento de saúde, o juiz da 3ª Vara de Campo Maior não se julgou competente para julgar a matéria, por entender que a pretensão principal da Ação de Obrigação de Fazer é de competência da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior. Sendo assim, por entender a existência de Conflito Negativo de Competência, remeteu o juiz Litelton Vieira de Oliveira os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para julgamento do conflito.
Sobre a ação, a defensora pública Andréa de Jesus Carvalho diz que "a intervenção judicial nestes casos se mostra imprescindível, face ao quadro clínico do paciente e a vulnerabilidade social e financeira do núcleo familiar, de forma que espera o cumprimento da decisão liminar e o oferecimento, por parte do Estado, do tratamento devido ao internando, sob pena de risco à saúde e a segurança dos familiares e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana do internando, de modo que o objetivo da recuperação é torná-lo preparado para o convívio social sadio".